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Jurisprudência


TJDF APC - 230695-20010110811330APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES CAUTELAR E DE REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES: RAZÕES DE RECURSO APÓCRIFAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PROVIMENTO DO RECURSO - RESPONSABILIDADE POR ATO ILICITO - SUBSUNÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 20, §4º DO CPC - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - A ausência de assinatura da petição das razões do recurso não determina o não conhecimento do recurso, eis que está o relator autorizado a determinar emenda à petição do recurso, por analogia ao disposto no art. 284 do CPC. 2 - Também a falta de pedido expresso de provimento do recurso nas razões recursais não impede o enfretamento do mérito recursal, se restar clara a pretensão reformista no recurso dos conjuntos dos fundamentos pelos quais se impugna a sentença. 3 - Provados o dano moral, a culpa e o nexo causal entre a conduta do ofensor e o injusto sofrido pela vitima, mister o dever de indenizar, por força do disposto nos arts. 186 e 927 caput do Código Civil. 4 - O Código Civil de 2002, em seus arts. 944/954, trouxe parâmetros legais para a fixação da indenização por dano moral, estabelecendo que ela se mede pela extensão do dano. 5 - Ao mesmo tempo em que deve o magistrado cuidar para que a indenização não se torne um instrumento de vingança ou enriquecimento indevido do prejudicado, não pode permitir o aviltamento de seu valor, a ponto de torná-lo indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. 6 - A definição da sucumbência tem por base o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas e honorários a parte responsável pela instauração do processo. Assim, nos casos em que se verifica a carência superveniente de interesse do autor por culpa do réu que, inicialmente resiste à pretensão autoral, mas no curso do processo a atende sem reconhecer a procedência do pedido, deve-se condenar o demandado ao pagamento do ônus da sucumbência. As disposições do §4º do art. 20 do Código Buzaid outorgam ao magistrado certa discricionariedade para fixação dos honorários sucumbenciais nas causas em que não haja condenação, devendo o julgador atentar, primordialmente, à equidade do valor estipulado.

Data do Julgamento : 03/10/2005
Data da Publicação : 29/11/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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