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Jurisprudência


TJDF APC - 230723-20000110777709APC

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ART. 49 DO CDC - DESTINATÁRIO FINAL - DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA.1.É considerada consumidora final, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica que adquire equipamentos necessários para a manutenção das máquinas, e não insumos para o desenvolvimento de atividade econômica ou para produção de bens e serviços.2.O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde de justificativa do consumidor e pode ser exercido quando este tomar conhecimento de que equipamentos similares são vendidos a preços muito inferiores aos cobrados pela vendedora.AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE NULIDADE DOCUMENTAL - ART. 390 DO CPC - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL.3.O ajuizamento da ação declaratória incidental de nulidade documental não obedece ao prazo estipulado no artigo 390 do Código de Processo Civil, pois este é aplicável tão-somente ao incidente de falsidade.4.Falece interesse processual ao autor que não comprova a adequação ou a necessidade da prestação jurisdicional.AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.5.O direito de arrependimento pode ser obstado se o negócio é continuado e o contrato é realizado nas mesmas bases que os anteriores. Se não é a hipótese, pode ser aplicado o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.6.Anulam-se as duplicatas emitidas, se desfeito validamente o negócio jurídico, com a devolução das mercadorias adquiridas.HONORÁRIOS - SENTENÇA ÚNICA - ARBITRAMENTO EM CONJUNTO PARA TODOS OS PROCESSOS - ART. 20, §4º, DO CPC.7.Os honorários podem ser arbitrados em valor fixo, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, se a sentença não for condenatória. Havendo sentença única, a verba pode ser arbitrada em conjunto para todos os processos.8.Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 08/08/2005
Data da Publicação : 01/12/2005
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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