main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 230777-20040510028215APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO INTERROMPIDA ANTES DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DAS PENAS DE REVELIA. ART. 320, II, DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 217 DA LEI Nº 8.112/90.I - Em se tratando de ação de estado, a revelia dos requeridos não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 320, II, do Código de Processo Civil. II - Os elementos coligidos aos autos demonstram que a convivência entre as partes foi pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, podendo, portanto, ser caracterizada como uma união estável. III - Embora as provas dos autos conduzam à conclusão de que a vida em comum foi interrompida aproximadamente quatro meses antes do óbito do companheiro, uma interpretação analógica do art. 217 da Lei nº 8.112/90 permite inferir que tal circunstância não descaracteriza a sua condição da autora de beneficiária da pensão previdenciária do falecido servidor, já que restou demonstrada a dependência econômica daquela. IV - Apelo parcialmente provido para reconhecer a união estável entre as partes, de 1994 a dezembro de 2003, e determinar expedição de ofício ao Setor de Recursos Humanos do órgão empregador do ex-companheiro, a fim de habilitar a recorrente como beneficiária da pensão previdenciária.

Data do Julgamento : 17/10/2005
Data da Publicação : 24/11/2005
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Mostrar discussão