TJDF APC - 230795-20050110493582APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ACORDO DE SEPARAÇÃO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA A ALIMENTOS. MORTE DO EX-CÔNJUGE VARÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ALIMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. 1.A pensão alimentícia devida pelos pais aos seus filhos decorre de obrigação inerente ao poder familiar, o que não ocorre entre os cônjuges, cujo liame não decorre em razão do parentesco, ou seja, relação iure sanguines, que é permanente e os direitos que decorrem desta relação nem sempre podem ser mitigados por acordo ou convenção. Assim, a renúncia aos alimentos pelo cônjuge é manifestação de vontade válida.2.Em relação à obrigação alimentar, transmitem-se aos herdeiros do devedor apenas os alimentos já existentes ao tempo da morte do devedor de alimentos (art. 1.700 do Código Civil), fixados mediante acordo ou decisão judicial, excluindo-se alimentos futuros. In casu, a autora é carecedora de ação, vez que, além da incontroversa dispensa da assistência de obrigação alimentar, o vínculo matrimonial existente entre ela e seu ex-cônjuge foi definitivamente dissolvido.3.Face à carência que se reveste a ação, revelada pela impossibilidade jurídica do pedido, não é possível a concessão da emenda à inicial, que deve ser oportunizada se a irregularidade é sanável. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ACORDO DE SEPARAÇÃO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA A ALIMENTOS. MORTE DO EX-CÔNJUGE VARÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ALIMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. 1.A pensão alimentícia devida pelos pais aos seus filhos decorre de obrigação inerente ao poder familiar, o que não ocorre entre os cônjuges, cujo liame não decorre em razão do parentesco, ou seja, relação iure sanguines, que é permanente e os direitos que decorrem desta relação nem sempre podem ser mitigados por acordo ou convenção. Assim, a renúncia aos alimentos pelo cônjuge é manifestação de vontade válida.2.Em relação à obrigação alimentar, transmitem-se aos herdeiros do devedor apenas os alimentos já existentes ao tempo da morte do devedor de alimentos (art. 1.700 do Código Civil), fixados mediante acordo ou decisão judicial, excluindo-se alimentos futuros. In casu, a autora é carecedora de ação, vez que, além da incontroversa dispensa da assistência de obrigação alimentar, o vínculo matrimonial existente entre ela e seu ex-cônjuge foi definitivamente dissolvido.3.Face à carência que se reveste a ação, revelada pela impossibilidade jurídica do pedido, não é possível a concessão da emenda à inicial, que deve ser oportunizada se a irregularidade é sanável. Apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/10/2005
Data da Publicação
:
24/11/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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