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Jurisprudência


TJDF APC - 230832-19990110247122APC

Ementa
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - DÚVIDA SOBRE QUEM TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.01.Há nos autos declaração da Federação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins onde se encontra expresso que o segundo consignado, Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio (Refeições a Bordo de Aeronaves) de Brasília e Estado de Goiás, é o único e legítimo representante dos empregados nas empresas de refeições coletivas, convênio e a bordo de aeronaves, com base territorial no Distrito Federal e Estado de Goiás, não havendo que se falar em dilação probatória com o fim de comprovar a legitimidade do referido sindicado para receber as contribuições consignadas pela Comissaria Aérea de Brasília, empresa consignante.02.Competindo ao Ministério do Trabalho o exame de pedido de registrode sindicato e a possível ofensa à unicidade sindical, segue-se que àJustiça Federal cabe o controle da legalidade dos atos daqueleMinistério. À Justiça Comum fica reservado o controle dos atosconstitutivos do sindicato à luz das normas cíveis (regularidade daconvocação, elaboração de atas, estatutos sociais, registro civil,etc). (APC 41295/96).03.A ação de consignação em pagamento foi ajuizada tendo em vista dúvida por parte da consignante, Comissaria Aérea de Brasília Ltda, quanto ao sindicato a que deveriam ser repassadas as contribuições sindicais de seus empregados, buscando a consignante o Poder Judiciário conforme lhe asseguram o art. 973, IV, do Código Civil de 1916 e o art. 895, do Código de Processo Civil, o que foi feito. Todavia, comprovando-se a regularidade sindical do segundo consignante, Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio (Refeições a Bordo de Aeronaves) de Brasília e Estado de Goiás, não restou dúvidas ao MM. Juiz de primeiro de grau de lhe assegurar a atribuição do recebimento das contribuições sindicais descontadas do pagamento dos empregados.04.Apelação desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 12/09/2005
Data da Publicação : 01/12/2005
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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