TJDF APC - 230861-20030110578940APC
AÇÃO DECLARATÓRIA E CAUTELAR INCIDENTAL - LICITAÇÃO - DECISÕES PROFERIDAS PELO TCDF - APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA DO EDITAL CONVOCATÓRIO DO CERTAME.01.A redução, quando da assinatura do contrato, do valor da caução constante do edital como forma de garantir eventual inadimplência por parte da empresa contratada, afronta o princípio da vinculação do instrumento convocatório previsto no art. 3º da Lei 8.666/93.02.A penalidade imposta não diz respeito à improbidade administrativa ou prejuízo ao erário, mas, tão somente em relação à indevida alteração substancial do valor da garantia contida no ato convocatório.03.Sem razão os autores, na medida em que alteraram as disposições do ato convocatório, quando o certo seria que tal alteração teria que ser precedida de ampla publicidade, conforme determina o art. 3º, da Lei nº 8.666/93, para que as empresas que adquiriram o edital de convocação pudessem tomar conhecimento da alteração e, se o caso fosse, participarem do certame em iguais condições em relação a qualquer outra interessada.04.Apelação e remessa oficial providos. Unânime.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA E CAUTELAR INCIDENTAL - LICITAÇÃO - DECISÕES PROFERIDAS PELO TCDF - APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA DO EDITAL CONVOCATÓRIO DO CERTAME.01.A redução, quando da assinatura do contrato, do valor da caução constante do edital como forma de garantir eventual inadimplência por parte da empresa contratada, afronta o princípio da vinculação do instrumento convocatório previsto no art. 3º da Lei 8.666/93.02.A penalidade imposta não diz respeito à improbidade administrativa ou prejuízo ao erário, mas, tão somente em relação à indevida alteração substancial do valor da garantia contida no ato convocatório.03.Sem razão os autores, na medida em que alteraram as disposições do ato convocatório, quando o certo seria que tal alteração teria que ser precedida de ampla publicidade, conforme determina o art. 3º, da Lei nº 8.666/93, para que as empresas que adquiriram o edital de convocação pudessem tomar conhecimento da alteração e, se o caso fosse, participarem do certame em iguais condições em relação a qualquer outra interessada.04.Apelação e remessa oficial providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/10/2005
Data da Publicação
:
01/12/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão