TJDF APC - 230886-20040110812440APC
AÇÃO DECLARATÓRIA - CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SPC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1 - O artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a responsabilidade exclusiva de terceiro como excludente da responsabilidade do fornecedor. Tal dispositivo visa evitar que o fornecedor seja responsabilizado por ato para o qual não contribuiu.2 - A alegação de culpa exclusiva de terceiro, não ampara o fornecedor quando ambas as empresas são de telefonia, respondendo, solidariamente, pela prestação dos serviços ao consumidor.3 - A Teoria da Responsabilidade Objetiva dispensa a demonstração do dano moral, bastando apenas a comprovação do fato. 4 - Na fixação do quatum indenizatório deve-se levar em consideração, além do nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.5 - Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do autor improvido. Decisão unânime.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA - CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SPC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1 - O artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a responsabilidade exclusiva de terceiro como excludente da responsabilidade do fornecedor. Tal dispositivo visa evitar que o fornecedor seja responsabilizado por ato para o qual não contribuiu.2 - A alegação de culpa exclusiva de terceiro, não ampara o fornecedor quando ambas as empresas são de telefonia, respondendo, solidariamente, pela prestação dos serviços ao consumidor.3 - A Teoria da Responsabilidade Objetiva dispensa a demonstração do dano moral, bastando apenas a comprovação do fato. 4 - Na fixação do quatum indenizatório deve-se levar em consideração, além do nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.5 - Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do autor improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
10/10/2005
Data da Publicação
:
01/12/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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