TJDF APC - 231032-20020110379722APC
DIREITO CIVIL - PREJUDICIAL- PRESCRIÇÃO ÂNUA DO SEGURADO- INVALIDEZ PERMANENTE - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA PARA ENQUADRAMENTO DO PRÊMIO - QUESTÃO SUCUMBENCIAL - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AJUSTE NA QUESTÃO SUCUMBENCIAL, IMPROVENDO-SE O ADESIVO. 1.Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, inclusive já ementado na Súmula 278 do STJ, em casos de invalidez permanente é justo e razoável considerar-se, para fluência do início da contagem do prazo prescricional ânuo, a ciência inequívoca do segurado a respeito de sua incapacidade laborativa. Não há que se falar em prescrição do direito à percepção do valor da indenização securitária se entre a ciência da incapacitação permanente laboral e a data do ingresso da ação judicial não foi ultrapassado o prazo de um ano. Exegese do inciso II do §6º do art. 178 do Código Civil de 1916.2.Havendo a contratação de seguro para cobrir ocorrência de invalidez permanente para o trabalho que exerce o segurado, não se justifica o argumento, como óbice ao pagamento da indenização, de que o segurado possui capacidade laborativa para outra atividade, devendo ser aferida apenas a extensão da incapacidade laboral, se total ou parcial, a repercutir no percentual indenizatório do seguro contratado.3.Evidenciado o acidente que vitimou o segurado e o tornou permanente e parcialmente incapaz para o trabalho que exercia, caracterizado está o fato gerador contratado a justificar seu direito à percepção do valor do seguro avençado.4.Se há sucumbência recíproca, ambas as partes devem responder pelo pagamento das custas processuais e, em igual proporção, assumir cada qual o ônus decorrente dos honorários de seu respectivo advogado.5.Se uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, na forma dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, em relação a esta deve ficar suspensa a exigibilidade de pagamento das custas a que foi condenada, enquanto não puder cumpri-la sem prejuízo do sustento próprio ou da família, enquanto não prescrita a obrigação, que ocorrerá no prazo de 5 (cinco) anos.6.Recurso de apelação e adesivo conhecidos, rejeitada a preliminar e, no mérito, provido parcialmente o apelo e improvido o adesivo.
Ementa
DIREITO CIVIL - PREJUDICIAL- PRESCRIÇÃO ÂNUA DO SEGURADO- INVALIDEZ PERMANENTE - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA PARA ENQUADRAMENTO DO PRÊMIO - QUESTÃO SUCUMBENCIAL - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AJUSTE NA QUESTÃO SUCUMBENCIAL, IMPROVENDO-SE O ADESIVO. 1.Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, inclusive já ementado na Súmula 278 do STJ, em casos de invalidez permanente é justo e razoável considerar-se, para fluência do início da contagem do prazo prescricional ânuo, a ciência inequívoca do segurado a respeito de sua incapacidade laborativa. Não há que se falar em prescrição do direito à percepção do valor da indenização securitária se entre a ciência da incapacitação permanente laboral e a data do ingresso da ação judicial não foi ultrapassado o prazo de um ano. Exegese do inciso II do §6º do art. 178 do Código Civil de 1916.2.Havendo a contratação de seguro para cobrir ocorrência de invalidez permanente para o trabalho que exerce o segurado, não se justifica o argumento, como óbice ao pagamento da indenização, de que o segurado possui capacidade laborativa para outra atividade, devendo ser aferida apenas a extensão da incapacidade laboral, se total ou parcial, a repercutir no percentual indenizatório do seguro contratado.3.Evidenciado o acidente que vitimou o segurado e o tornou permanente e parcialmente incapaz para o trabalho que exercia, caracterizado está o fato gerador contratado a justificar seu direito à percepção do valor do seguro avençado.4.Se há sucumbência recíproca, ambas as partes devem responder pelo pagamento das custas processuais e, em igual proporção, assumir cada qual o ônus decorrente dos honorários de seu respectivo advogado.5.Se uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, na forma dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, em relação a esta deve ficar suspensa a exigibilidade de pagamento das custas a que foi condenada, enquanto não puder cumpri-la sem prejuízo do sustento próprio ou da família, enquanto não prescrita a obrigação, que ocorrerá no prazo de 5 (cinco) anos.6.Recurso de apelação e adesivo conhecidos, rejeitada a preliminar e, no mérito, provido parcialmente o apelo e improvido o adesivo.
Data do Julgamento
:
15/09/2005
Data da Publicação
:
29/11/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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