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Jurisprudência


TJDF APC - 231033-20020111154417APC

Ementa
COMERCIAL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - DUPLICATA - ENDOSSO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE DE PARTE - ACEITE - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL - RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.Se presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. Assim, se a questão posta a julgamento é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz deve proceder ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa e contraditório.2.Se consta do verso do título executivo o regular endosso, além do expresso aceite da embargante, a alegação de ilegitimidade passiva para a ação de execução é improcedente.3.Havendo a transmissão da duplicata pelo endosso, e estando aceita pelo embargante, transmitem-se todos os direitos descritos no título, competindo ao seu portador cobrar o seu valor. 4.Não se exige do endossatário a prova da entrega das mercadorias, vez que o aceite implica o reconhecimento da obrigação de pagamento da quantia estampada no título de crédito. Com a circulação da duplicata, ao aceitante é vedado opor ao portador as exceções fundadas em relações pessoais, conforme art. 17 da Lei Uniforme.5.Recurso conhecido, com a rejeição das preliminares e, no mérito, improvido, para o fim de manter a r. sentença na forma como foi proferida.

Data do Julgamento : 15/09/2005
Data da Publicação : 29/11/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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