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Jurisprudência


TJDF APC - 231038-20030110356985APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - NATUREZA DOMINIAL - DUPLICIDADE DE VENDA DO IMÓVEL - PROPRIEDADE DE QUEM PRIMEIRO OBTÉM O REGISTRO DO TÍTULO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TÍTULO INOPONÍVEL AO ATUAL PROPRIETÁRIO QUE DELE NÃO É PARTE - USUCAPIÃO COMO EXCEÇÃO DE DEFESA - QUESTÃO ARGÜÍVEL ATÉ A CONTESTAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.Não é omissa a sentença que deixa de se pronunciar expressamente quanto a determinado documento dos autos, quando suficientemente fundamentada com a prova dos autos e, ainda, calcada na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em face dos efeitos da revelia da parte ré.2.Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. Pelo que, se a questão estiver suficientemente esclarecida nos autos, sendo desnecessária e contraproducente a oitiva de testemunha, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo.3.A ação reivindicatória tem natureza dominial, cuja causa de pedir se fixa na prova da propriedade do bem devidamente discriminado e identificado, bem como na existência de posse injusta por parte de quem o ocupa (art. 524 do Código Civil de 1.916, reproduzido no novo Código Civil em seu art. 1.228).4.A aquisição da propriedade do imóvel, quando decorrente de ato entre vivos, se dá pela transcrição do título de transferência no registro competente (arts. 530, I, e 533 do CC/16). Pelo que, na hipótese de ser objeto de dois ou mais negócios jurídicos, dele será dono o que primeiro obtiver o registro do referido título, abrindo-se-lhe a via da ação reivindicatória contra quem o possua injustamente (art. 524 do CC/16).5.A posse injusta do art. 524 do CC/16 não se confunde com a do seu art. 489, pois, naquela, não é necessário que haja violência, clandestinidade ou precariedade. Será injusta pelo simples fato de não decorrer da propriedade ou por inexistir título oponível ao proprietário.6.O instrumento particular de promessa de compra e venda, firmado entre a parte ré da ação petitória e o antigo senhorio, é inoponível ao atual proprietário, porquanto se reveste de natureza obrigacional, com eficácia inter partes.7.O usucapião poderá ser argüido como exceção de defesa somente até a contestação da ação reivindicatória, sem prejuízo, no entanto, do ajuizamento de ação apropriada.8.Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvido.

Data do Julgamento : 15/09/2005
Data da Publicação : 29/11/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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