TJDF APC - 231048-20030111079657APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NULIDADE DE CLÁUSULA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1.É ônus da seguradora submeter o contratante a exames que atestem a sua condição de saúde, ficando a aplicação dos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 16, vigente à época dos fatos, condicionada à comprovação de má-fé do segurado no momento da contratação.2.Não há que se falar em má-fé quando o segurado informou à seguradora tudo o que estava ao seu alcance, considerando-se que não lhe era possível, ante os seus conhecimentos médicos restritos ao senso comum, saber do alcance real da sua patologia. 3.É nula, portanto, a cláusula contratual que nega o pagamento da indenização em face de doença pré-existente, nos termos do art. 51, IV, do CDC, mormente quando se verifica que a patologia poderia ter sido facilmente constatada por simples exames de rotina.4.Tratando-se de relação contratual e inexistindo interpelação extrajudicial, a mora se constitui com a citação válida, a partir de quando começam a correr os respectivos juros, cujo valor é definido pela lei vigente à época da citação, no caso, o Código Civil de 2002.5.Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, os juros de mora, a partir da vigência da nova lei civil, são de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, em conjunto com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.6.A correção monetária, em regra, conta-se do vencimento da obrigação, de forma a obstar o enriquecimento sem causa. Contudo, já estando o quantum indicado na inicial, e acatado, atualizado até a propositura da ação, nova atualização monetária incidirá a partir de então.7.Apelo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NULIDADE DE CLÁUSULA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1.É ônus da seguradora submeter o contratante a exames que atestem a sua condição de saúde, ficando a aplicação dos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 16, vigente à época dos fatos, condicionada à comprovação de má-fé do segurado no momento da contratação.2.Não há que se falar em má-fé quando o segurado informou à seguradora tudo o que estava ao seu alcance, considerando-se que não lhe era possível, ante os seus conhecimentos médicos restritos ao senso comum, saber do alcance real da sua patologia. 3.É nula, portanto, a cláusula contratual que nega o pagamento da indenização em face de doença pré-existente, nos termos do art. 51, IV, do CDC, mormente quando se verifica que a patologia poderia ter sido facilmente constatada por simples exames de rotina.4.Tratando-se de relação contratual e inexistindo interpelação extrajudicial, a mora se constitui com a citação válida, a partir de quando começam a correr os respectivos juros, cujo valor é definido pela lei vigente à época da citação, no caso, o Código Civil de 2002.5.Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, os juros de mora, a partir da vigência da nova lei civil, são de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, em conjunto com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.6.A correção monetária, em regra, conta-se do vencimento da obrigação, de forma a obstar o enriquecimento sem causa. Contudo, já estando o quantum indicado na inicial, e acatado, atualizado até a propositura da ação, nova atualização monetária incidirá a partir de então.7.Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2005
Data da Publicação
:
29/11/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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