TJDF APC - 231056-20040110330596APC
EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO - PRETENSÃO COM BASE NA POSSE - HIPOTECA ANTERIORMENTE REGISTRADA NO RGI - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E IMPROVIDA. 1.O terceiro pode, em regra, opor resistência à constrição judicial que recaia sobre bem do qual detenha a posse ou o domínio (art. 1.046, § 1º, do CPC).2.Havendo hipoteca anterior à posse, o imóvel continua garantindo a obrigação. A inscrição da hipoteca no Registro Imobiliário confere publicidade ao gravame e oponibilidade contra terceiros - erga omnes -, ainda que de boa-fé, ante o seu direito de seqüela. 3.A garantia hipotecária assenta-se na vontade da lei, implicando num poder jurídico que faz nascer uma relação de direito real sobre coisa alheia a lhe atribuir, sobre esta, o direito de seqüela. A posse, por sua vez, consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato. Por isso, prevalece o direito hipotecário sobre o direito possessório do terceiro, mormente quando consubstanciado num mero contrato verbal de cessão de direitos.4.Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO - PRETENSÃO COM BASE NA POSSE - HIPOTECA ANTERIORMENTE REGISTRADA NO RGI - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E IMPROVIDA. 1.O terceiro pode, em regra, opor resistência à constrição judicial que recaia sobre bem do qual detenha a posse ou o domínio (art. 1.046, § 1º, do CPC).2.Havendo hipoteca anterior à posse, o imóvel continua garantindo a obrigação. A inscrição da hipoteca no Registro Imobiliário confere publicidade ao gravame e oponibilidade contra terceiros - erga omnes -, ainda que de boa-fé, ante o seu direito de seqüela. 3.A garantia hipotecária assenta-se na vontade da lei, implicando num poder jurídico que faz nascer uma relação de direito real sobre coisa alheia a lhe atribuir, sobre esta, o direito de seqüela. A posse, por sua vez, consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato. Por isso, prevalece o direito hipotecário sobre o direito possessório do terceiro, mormente quando consubstanciado num mero contrato verbal de cessão de direitos.4.Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
26/09/2005
Data da Publicação
:
29/11/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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