TJDF APC - 231073-20020510074614APC
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO - LEGALIDADE E LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1) A redação do art. 192, caput, da Constituição Federal exige Lei Complementar para regulamentar o sistema financeiro nacional. O art. 62, § 1º, III, da Constituição veda a edição de Medidas Provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. A MP 2.170/2001 não tem força normativa para avançar contra o Decreto 22.626/33 cuja eficácia foi mantida pela Lei 4.515/64. De tal maneira, somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei complementar, a capitalização de juros se mostra admissível. 2) Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (STJ: Súmula 294). Entretanto, nos termos da súmula supracitada, a comissão de permanência deve ser limitada à taxa dos juros remuneratórios constante do contrato.3. A multa cominatória deve ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.
Ementa
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO - LEGALIDADE E LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1) A redação do art. 192, caput, da Constituição Federal exige Lei Complementar para regulamentar o sistema financeiro nacional. O art. 62, § 1º, III, da Constituição veda a edição de Medidas Provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. A MP 2.170/2001 não tem força normativa para avançar contra o Decreto 22.626/33 cuja eficácia foi mantida pela Lei 4.515/64. De tal maneira, somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei complementar, a capitalização de juros se mostra admissível. 2) Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (STJ: Súmula 294). Entretanto, nos termos da súmula supracitada, a comissão de permanência deve ser limitada à taxa dos juros remuneratórios constante do contrato.3. A multa cominatória deve ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.
Data do Julgamento
:
05/09/2005
Data da Publicação
:
29/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO