TJDF APC - 231080-20010110608214APC
PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES. VÍNCULO OBRIGACIONAL DE NATUREZA PESSOAL. PREJUDICIAL REJEITADA. CIVIL. CONDOMÍNIO DE SHOPPING CENTER. RECEITAS LÍQUIDAS DE GARAGEM. DIVISÃO ENTRE OS CONDÔMINOS. PAGAMENTO ATRELADO À FRAÇÃO IDEAL QUE CADA EMPREENDEDOR POSSUIR E AO PERÍODO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.A sentença extra petita não se confunde com a ultra petita; aquela decide coisa diversa do pretendido pelo autor e esta apenas vai além do pedido. Enquanto a primeira padece de nulidade, a segunda reclama apenas que se lhe pode o excesso, sendo certo que sequer esse vício se vislumbra no julgado, eis que, ao sentenciar, o d. Magistrado ateve-se às questões deduzidas.Havendo disposição expressa quanto à responsabilidade das empreendedoras sobre a administração do empreendimento, afasta-se a preliminares de ilegitimidade passiva ad causam de uma delas.O vínculo obrigacional existente entre os litigantes é de natureza pessoal, decorrente da administração do Shopping Center Conjunto Nacional Brasília, motivo pelo qual aplicável o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, que prevalece, eis que transcorridos mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada quando da entrada em vigor do novo Código Civil.A receita oriunda de uso e de locação das garagens do empreendimento deve ser revertida em favor dos empreendedores, de acordo com a fração ideal que cada qual possuir, bem assim, de acordo com o período de aquisição da propriedade, eis que inexiste, in casu, deliberação comum para assegurá-la à administradora do shopping como pagamento de seu trabalho.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES. VÍNCULO OBRIGACIONAL DE NATUREZA PESSOAL. PREJUDICIAL REJEITADA. CIVIL. CONDOMÍNIO DE SHOPPING CENTER. RECEITAS LÍQUIDAS DE GARAGEM. DIVISÃO ENTRE OS CONDÔMINOS. PAGAMENTO ATRELADO À FRAÇÃO IDEAL QUE CADA EMPREENDEDOR POSSUIR E AO PERÍODO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.A sentença extra petita não se confunde com a ultra petita; aquela decide coisa diversa do pretendido pelo autor e esta apenas vai além do pedido. Enquanto a primeira padece de nulidade, a segunda reclama apenas que se lhe pode o excesso, sendo certo que sequer esse vício se vislumbra no julgado, eis que, ao sentenciar, o d. Magistrado ateve-se às questões deduzidas.Havendo disposição expressa quanto à responsabilidade das empreendedoras sobre a administração do empreendimento, afasta-se a preliminares de ilegitimidade passiva ad causam de uma delas.O vínculo obrigacional existente entre os litigantes é de natureza pessoal, decorrente da administração do Shopping Center Conjunto Nacional Brasília, motivo pelo qual aplicável o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, que prevalece, eis que transcorridos mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada quando da entrada em vigor do novo Código Civil.A receita oriunda de uso e de locação das garagens do empreendimento deve ser revertida em favor dos empreendedores, de acordo com a fração ideal que cada qual possuir, bem assim, de acordo com o período de aquisição da propriedade, eis que inexiste, in casu, deliberação comum para assegurá-la à administradora do shopping como pagamento de seu trabalho.
Data do Julgamento
:
24/10/2005
Data da Publicação
:
29/11/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
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