TJDF APC - 231086-20040110431774APC
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, CLÁUSULA RESOLUTÓRIA E REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Em princípio, não há qualquer ilegalidade na cobrança de comissão de permanência. A matéria encontra-se, inclusive, pacificada no Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Contudo, a incidência conjunta da comissão de permanência com a multa contratual e/ou juros remuneratórios constitui prática vedada pela Resolução n. 1129/86 do BACEN, na forma do art. 9º da Lei 4594, de 31-12-1969. JUROS REMUNERATÓRIOS. Em face da inexistência de autorização ao CMN para regular a taxa de juros no país, aplica-se ao caso os arts. 591 e 406 do CCB / 2002 combinados com o art. 161, § 1º do CTN (cf. Enunciado da Jornada de Direito Civil - CJF - 11 a 13/09/2002: A taxa de juros remuneratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do CTN.), que limitam a taxa mensal de juros remuneratórios em 1% (um por cento) ao mês.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A cobrança de juros capitalizados mensalmente quebra a comutatividade contratual e viola a boa-fé objetiva, porquanto imputa ao consumidor situação de flagrante desvantagem frente à instituição financeira. O débito bancário assume proporções vertiginosas em função da constante utilização de juros sobre juros, inviabilizando em grande parte dos casos o adimplemento da obrigação contratual.REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A exigência de que se registre o instrumento contratual faz beneficiários de sua proteção apenas terceiros; não as partes contratantes. Como já observou o Desembargador Nívio Gonçalves, corretas, assim, as exigências do bem comum, atribuir à eficácia probatória do cogente registro instituído no tão questionado § 10 do art. 66 da Lei no 4.728/65 (Decreto-lei 911/69), a conseqüência de tutelar a boa-fé de terceiros adquirentes, funcionando como pressuposto de oponibilidade, aos mesmos, de eventuais alienações fiduciárias de veículos automotores. Mas tal, exigência com referência ao fiduciante que firma o contrato, é um cristalino despropósito (EMB. INFRINGENTES NA APC 3446595, in DJ 29.11.1995).CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. O Código de Defesa do Consumidor comina a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor (art. 51, XI).
Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, CLÁUSULA RESOLUTÓRIA E REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Em princípio, não há qualquer ilegalidade na cobrança de comissão de permanência. A matéria encontra-se, inclusive, pacificada no Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Contudo, a incidência conjunta da comissão de permanência com a multa contratual e/ou juros remuneratórios constitui prática vedada pela Resolução n. 1129/86 do BACEN, na forma do art. 9º da Lei 4594, de 31-12-1969. JUROS REMUNERATÓRIOS. Em face da inexistência de autorização ao CMN para regular a taxa de juros no país, aplica-se ao caso os arts. 591 e 406 do CCB / 2002 combinados com o art. 161, § 1º do CTN (cf. Enunciado da Jornada de Direito Civil - CJF - 11 a 13/09/2002: A taxa de juros remuneratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do CTN.), que limitam a taxa mensal de juros remuneratórios em 1% (um por cento) ao mês.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A cobrança de juros capitalizados mensalmente quebra a comutatividade contratual e viola a boa-fé objetiva, porquanto imputa ao consumidor situação de flagrante desvantagem frente à instituição financeira. O débito bancário assume proporções vertiginosas em função da constante utilização de juros sobre juros, inviabilizando em grande parte dos casos o adimplemento da obrigação contratual.REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A exigência de que se registre o instrumento contratual faz beneficiários de sua proteção apenas terceiros; não as partes contratantes. Como já observou o Desembargador Nívio Gonçalves, corretas, assim, as exigências do bem comum, atribuir à eficácia probatória do cogente registro instituído no tão questionado § 10 do art. 66 da Lei no 4.728/65 (Decreto-lei 911/69), a conseqüência de tutelar a boa-fé de terceiros adquirentes, funcionando como pressuposto de oponibilidade, aos mesmos, de eventuais alienações fiduciárias de veículos automotores. Mas tal, exigência com referência ao fiduciante que firma o contrato, é um cristalino despropósito (EMB. INFRINGENTES NA APC 3446595, in DJ 29.11.1995).CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. O Código de Defesa do Consumidor comina a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor (art. 51, XI).
Data do Julgamento
:
24/10/2005
Data da Publicação
:
29/11/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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