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Jurisprudência


TJDF APC - 231296-20040110264818APC

Ementa
DIREITO CIVIL - JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO OCORRÊNCIA - ABUSO DE DIREITO - CORRENTISTA - 34 ANOS DE RELACIONAMENTO BANCÁRIO - ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE COMETIDA PELO CLIENTE - INDENIZAÇÃO EQUILIBRADA - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o pedido de indenização engloba todos os aspectos da situação vivenciada pelo autor. 2. O Banco réu não conseguiu demonstrar irregularidades na conta do autor, tampouco fundamentou com motivos relevantes o encerramento da conta, excedendo assim em seu exercício regular de direito.3. Quantia indenizatória adequada às finalidades reparatórias e pedagógicas, inibindo futuros atos causadores do dano, além de evitar o enriquecimento indevido do autor, sobretudo porque as circunstâncias fáticas revelam que o dano não foi de grande extensão, devendo-se, pois, sopesar a gravidade do fato e suas conseqüências.4. Não comprovação da ocorrência de danos materiais. 5. Recursos conhecidos e improvidos. DIREITO CIVIL - JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO OCORRÊNCIA - ABUSO DE DIREITO - CORRENTISTA - 34 ANOS DE RELACIONAMENTO BANCÁRIO - ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE COMETIDA PELO CLIENTE - INDENIZAÇÃO EQUILIBRADA - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o pedido de indenização engloba todos os aspectos da situação vivenciada pelo autor. 2. O Banco réu não conseguiu demonstrar irregularidades na conta do autor, tampouco fundamentou com motivos relevantes o encerramento da conta, excedendo assim em seu exercício regular de direito.3. Quantia indenizatória adequada às finalidades reparatórias e pedagógicas, inibindo futuros atos causadores do dano, além de evitar o enriquecimento indevido do autor, sobretudo porque as circunstâncias fáticas revelam que o dano não foi de grande extensão, devendo-se, pois, sopesar a gravidade do fato e suas conseqüências.4. Não comprovação da ocorrência de danos materiais. 5. Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 20/10/2005
Data da Publicação : 01/12/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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