TJDF APC - 231299-20040110918135APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EDITAL. LEI ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE. 01. A aprovação em concurso público não assegura, via de regra, a investidura do indivíduo em cargo público. Confere ao candidato, mesmo aprovado dentro do número de vagas previstas, tão-somente a expectativa de direito de ser convocado no prazo de validade do certame. 02. Caso a Administração fosse obrigada pelo Poder Judiciário a convocar o candidato, em decorrência da aprovação em concurso, estar-se-ia afrontando a discricionariedade que tem o ente para contratar seus servidores. Como não houve preterição, a Administração não está obrigada a convocar o candidato. 03. Considerando-se que o edital, que faz lei entre as partes, prevê expressamente que à Secretaria de Educação: 'reserva-se o direito de proceder às nomeações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço', não há que se falar na obrigatoriedade de nomeação da candidata.04. As contratações temporárias foram efetivadas com amparo legal e como bem ressalta o MM. Juiz a quo '(...) ao contrário do que afirma a autora, não almejam o preenchimento de cargos vagos, mas apenas atenderem as situações excepcionais, suprindo carências provisórias, como bem ressalta o item 1.1, Anexo I, da Portaria n.363, de 17.12.2003 (...)'.05. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EDITAL. LEI ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE. 01. A aprovação em concurso público não assegura, via de regra, a investidura do indivíduo em cargo público. Confere ao candidato, mesmo aprovado dentro do número de vagas previstas, tão-somente a expectativa de direito de ser convocado no prazo de validade do certame. 02. Caso a Administração fosse obrigada pelo Poder Judiciário a convocar o candidato, em decorrência da aprovação em concurso, estar-se-ia afrontando a discricionariedade que tem o ente para contratar seus servidores. Como não houve preterição, a Administração não está obrigada a convocar o candidato. 03. Considerando-se que o edital, que faz lei entre as partes, prevê expressamente que à Secretaria de Educação: 'reserva-se o direito de proceder às nomeações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço', não há que se falar na obrigatoriedade de nomeação da candidata.04. As contratações temporárias foram efetivadas com amparo legal e como bem ressalta o MM. Juiz a quo '(...) ao contrário do que afirma a autora, não almejam o preenchimento de cargos vagos, mas apenas atenderem as situações excepcionais, suprindo carências provisórias, como bem ressalta o item 1.1, Anexo I, da Portaria n.363, de 17.12.2003 (...)'.05. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2005
Data da Publicação
:
01/12/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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