TJDF APC - 231447-20030410077828APC
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ACORDO. COAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS. MONTANTE.1 - Nos embargos à execução, inexistindo ato formal de citação, mas apenas intimação, a falta de impugnação aos embargos não induz os efeitos da revelia.2 - A coação não se presume. Exige prova irrefutável. Não basta a alegação da parte de que acometida de doença grave ao celebrar o negócio jurídico para se ter como viciada, por coação, a manifestação de vontade. 3 - O art. 1.336, § 1º, do atual Cód. Civil, que limita em 2% a multa moratória, não alcança obrigações vencidas antes da vigência desse Código. 4 - Despesas de condomínio não adimplidas, sujeitam-se aos juros de mora fixados na convenção do condomínio. 5 - É legítima a cláusula penal em acordo de parcelamento de dívida. 6 - Honorários de sucumbência, fixados em valor elevado, não condizente com a singeleza da causa, devem ser reduzidos. 7 - Apelação provida em parte.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ACORDO. COAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS. MONTANTE.1 - Nos embargos à execução, inexistindo ato formal de citação, mas apenas intimação, a falta de impugnação aos embargos não induz os efeitos da revelia.2 - A coação não se presume. Exige prova irrefutável. Não basta a alegação da parte de que acometida de doença grave ao celebrar o negócio jurídico para se ter como viciada, por coação, a manifestação de vontade. 3 - O art. 1.336, § 1º, do atual Cód. Civil, que limita em 2% a multa moratória, não alcança obrigações vencidas antes da vigência desse Código. 4 - Despesas de condomínio não adimplidas, sujeitam-se aos juros de mora fixados na convenção do condomínio. 5 - É legítima a cláusula penal em acordo de parcelamento de dívida. 6 - Honorários de sucumbência, fixados em valor elevado, não condizente com a singeleza da causa, devem ser reduzidos. 7 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
07/11/2005
Data da Publicação
:
01/12/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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