TJDF APC - 231470-20040310176290APC
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE TEXTO EM FOLHETO - SINDICATO DE CLASSES - DECADÊNCIA - LEI N.º 5.250/67 - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER OFENSIVO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial previsto no art. 56 da Lei N.º 5.250/67 não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça.2. O direito à liberdade de imprensa não é ilimitado. Deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente aqueles referentes à honra e à boa imagem, previstos no mesmo diploma legal. 3. Não há falar indenização por dano moral se os textos publicados não foram aptos a denegrir ou macular a honra. 4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a gratuidade de justiça não exclui a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, mas sim a suspensão da cobrança destes enquanto persistir a condição de miserabilidade da parte vencida. 5. Apelo improvido.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE TEXTO EM FOLHETO - SINDICATO DE CLASSES - DECADÊNCIA - LEI N.º 5.250/67 - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER OFENSIVO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial previsto no art. 56 da Lei N.º 5.250/67 não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça.2. O direito à liberdade de imprensa não é ilimitado. Deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente aqueles referentes à honra e à boa imagem, previstos no mesmo diploma legal. 3. Não há falar indenização por dano moral se os textos publicados não foram aptos a denegrir ou macular a honra. 4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a gratuidade de justiça não exclui a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, mas sim a suspensão da cobrança destes enquanto persistir a condição de miserabilidade da parte vencida. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
03/11/2005
Data da Publicação
:
01/12/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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