TJDF APC - 231471-20040510035843APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA APELAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PELO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PELO CÔNJUGE SUPERSTITE PARA A VENDA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES.- Havendo pedido de reforma da decisão, ainda que não venha de forma especificada, e existindo meios de se saber qual a matéria devolvida à instância superior, deve a apelação ser conhecida, em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, considerando-o como meio destinado ao alcance de sua finalidade, a saber, a prestação jurisdicional.- Comprovado o comparecimento de todos os herdeiros representados na demanda, indicados, inclusive, nas certidões de óbito dos genitores, despicienda se mostra, na presente ação anulatória de negócio jurídico, a representação processual pelo espólio.- É nula a procuração pública outorgada por cônjuge supérstite para a venda de direitos possessórios sobre bem indiviso sem a expressa anuência dos herdeiros, tendo em vista a transmissão imediata da herança decorrente do princípio da saisine, previsto no art. 1784 do Código Civil.- Segundo se infere do art. 1201 do Código Civil, não se caracteriza má-fé na posse exercida sobre bem imóvel em que se ignore o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.- Recurso improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA APELAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PELO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PELO CÔNJUGE SUPERSTITE PARA A VENDA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES.- Havendo pedido de reforma da decisão, ainda que não venha de forma especificada, e existindo meios de se saber qual a matéria devolvida à instância superior, deve a apelação ser conhecida, em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, considerando-o como meio destinado ao alcance de sua finalidade, a saber, a prestação jurisdicional.- Comprovado o comparecimento de todos os herdeiros representados na demanda, indicados, inclusive, nas certidões de óbito dos genitores, despicienda se mostra, na presente ação anulatória de negócio jurídico, a representação processual pelo espólio.- É nula a procuração pública outorgada por cônjuge supérstite para a venda de direitos possessórios sobre bem indiviso sem a expressa anuência dos herdeiros, tendo em vista a transmissão imediata da herança decorrente do princípio da saisine, previsto no art. 1784 do Código Civil.- Segundo se infere do art. 1201 do Código Civil, não se caracteriza má-fé na posse exercida sobre bem imóvel em que se ignore o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.- Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/11/2005
Data da Publicação
:
01/12/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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