TJDF APC - 232162-20040110020026APC
PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA APELAR DA SENTENÇA EM NOME PRÓPRIO NESTA PARTE - ART. 20, § 4º, DO CPC - APRECIAÇÃO EQUITATIVA E PONDERADA DO JUIZ - VEDAÇÃO DE ARBITRAMENTO EM VALOR AVILTANTE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1.O advogado da parte tem legitimidade para apelar da sentença, em nome próprio, relativamente ao valor dos honorários arbitrados em seu favor.2.O §4º do art. 20 do CPC confere ao magistrado a liberdade de, segundo sua apreciação eqüitativa e ponderada, fixar com razoabilidade o valor dos honorários nas causas ali declinadas, impondo-se a adoção dos critérios das alíneas do § 3o do mesmo dispositivo legal.3.A mens legis reside na vedação de que a verba honorária seja arbitrada em patamar muito elevado ou em valor aviltante, de forma a impedir o enriquecimento desmedido do patrono de uma das partes, mas que também seja o suficiente para remunerar adequadamente o seu trabalho.4.Se, conquanto o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita, o réu chegou a ser citado e apresentou embargos à ação monitória, além de ter tido a preocupação e o trabalho de acompanhar as publicações relativas ao processo, afigura-se aviltante o valor dos honorários de advogado fixados no importe mínimo de R$ 100,00 (cem reais).5.Recurso de apelação conhecido e provido, para o fim de majorá-los de forma adequada, eqüitativa e compatível com o trabalho desenvolvido pelo causídico.
Ementa
PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA APELAR DA SENTENÇA EM NOME PRÓPRIO NESTA PARTE - ART. 20, § 4º, DO CPC - APRECIAÇÃO EQUITATIVA E PONDERADA DO JUIZ - VEDAÇÃO DE ARBITRAMENTO EM VALOR AVILTANTE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1.O advogado da parte tem legitimidade para apelar da sentença, em nome próprio, relativamente ao valor dos honorários arbitrados em seu favor.2.O §4º do art. 20 do CPC confere ao magistrado a liberdade de, segundo sua apreciação eqüitativa e ponderada, fixar com razoabilidade o valor dos honorários nas causas ali declinadas, impondo-se a adoção dos critérios das alíneas do § 3o do mesmo dispositivo legal.3.A mens legis reside na vedação de que a verba honorária seja arbitrada em patamar muito elevado ou em valor aviltante, de forma a impedir o enriquecimento desmedido do patrono de uma das partes, mas que também seja o suficiente para remunerar adequadamente o seu trabalho.4.Se, conquanto o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita, o réu chegou a ser citado e apresentou embargos à ação monitória, além de ter tido a preocupação e o trabalho de acompanhar as publicações relativas ao processo, afigura-se aviltante o valor dos honorários de advogado fixados no importe mínimo de R$ 100,00 (cem reais).5.Recurso de apelação conhecido e provido, para o fim de majorá-los de forma adequada, eqüitativa e compatível com o trabalho desenvolvido pelo causídico.
Data do Julgamento
:
15/09/2005
Data da Publicação
:
12/01/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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