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Jurisprudência


TJDF APC - 232194-20030110693904APC

Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ATROPELAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A INVALIDEZ EVIDENCIADO. SEGURO CONTRATADO NA FORMA EXIGIDA PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DISPENSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. I. PRELIMINAR. 1. Em sendo incontroversas a ocorrência do acidente de trânsito que vitimara a autora e as lesões que lhe advieram do ocorrido, determinando sua invalidez permanente, afigura-se o tráfego da lide agitada inteiramente viabilizado, se qualificando a aferição da desnecessidade de comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório referente ao veículo que a atropelara como matéria adstrita exclusivamente ao mérito, não se consubstanciando como pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Preliminar rejeitada. II. MÉRITO. 1. Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, b, da Lei nº 6.194/74). 2. O pagamento da indenização, em se tratando de acidente em que se envolvera veículo identificado, não tem como pressuposto a comprovação de pagamento do prêmio do seguro obrigatório pelo proprietário do automóvel, ainda que ocorrido o sinistro antes da vigência da Lei nº 8.441/92, pois essa condição jamais fora objeto de previsão legal (Lei nº 6.194, art. 5º). 3. Na mensuração da indenização securitária derivada do seguro obrigatório é inaplicável qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, porquanto, de conformidade com os mais comezinhos princípios de hermenêutica, a lei se sobrepõe a normas de caráter normativo, ainda que editadas pelo órgão competente para disciplinar a forma de pagamento do seguro obrigatório. 4. O salário mínimo é o parâmetro legalmente estabelecido para o tarifamento das indenizações derivadas do seguro obrigatório (artigo 3o da Lei n. 6.194/74) e sua utilização com esse desiderato não importa em lhe conferir a natureza de indexador, do que não emerge qualquer ofensa ao texto constitucional (CF, artigo 7o, IV), pois sua utilização destinara-se simplesmente a assegurar a identidade dos importes mensurados no tempo, não implicando em sua utilização como fator de atualização monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 12/09/2005
Data da Publicação : 13/12/2005
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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