TJDF APC - 232242-20020310033235APC
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APONTAMENTO INDEVIDO DE TÍTULO PARA PROTESTO - DANO MORAL CONFIGURADO - ALTERAÇÃO DO QUANTUM - INCABÍVEL - INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS - GASTOS COM ADVOGADO - POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.1. É irrelevante para o reconhecimento da obrigação reparatória a efetivação do protesto ou a inclusão dos dados da agravada nos cadastros de inadimplentes, eis que nenhuma dessas duas práticas constitui condição sine qua non para a configuração do dano moral, que pode sim se dar com o mero apontamento do título.2. Inexistindo nos autos motivo razoável a justificar a alteração da quantia fixada a título de danos morais, mister se faz a manutenção do importe singularmente arbitrado.3. Não tendo havido perquirição judicial do débito indevidamente cobrado pela ré, incabível se torna a condenação desta à devolução de qualquer valor em dobro.4. Os lucros cessantes, como modalidade de dano material, devem ser irrefutavelmente demonstrados, não bastando a mera alegação de que, no período em que o apontamento indevido foi realizado, alguns negócios deixaram de ser realizados.5. Dispondo a lei adjetiva civil que o vencedor tem direito a ser ressarcido pelos gastos decorrentes da demanda e sendo certo que os honorários fixados pelo juiz pertencem ao advogado, e não à parte, correta foi a r. sentença a quo que condenou a vencida a ressarcir a autora os valores despendidos com o pagamento de advogado.6. Negou-se provimento a ambos os recursos.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APONTAMENTO INDEVIDO DE TÍTULO PARA PROTESTO - DANO MORAL CONFIGURADO - ALTERAÇÃO DO QUANTUM - INCABÍVEL - INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS - GASTOS COM ADVOGADO - POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.1. É irrelevante para o reconhecimento da obrigação reparatória a efetivação do protesto ou a inclusão dos dados da agravada nos cadastros de inadimplentes, eis que nenhuma dessas duas práticas constitui condição sine qua non para a configuração do dano moral, que pode sim se dar com o mero apontamento do título.2. Inexistindo nos autos motivo razoável a justificar a alteração da quantia fixada a título de danos morais, mister se faz a manutenção do importe singularmente arbitrado.3. Não tendo havido perquirição judicial do débito indevidamente cobrado pela ré, incabível se torna a condenação desta à devolução de qualquer valor em dobro.4. Os lucros cessantes, como modalidade de dano material, devem ser irrefutavelmente demonstrados, não bastando a mera alegação de que, no período em que o apontamento indevido foi realizado, alguns negócios deixaram de ser realizados.5. Dispondo a lei adjetiva civil que o vencedor tem direito a ser ressarcido pelos gastos decorrentes da demanda e sendo certo que os honorários fixados pelo juiz pertencem ao advogado, e não à parte, correta foi a r. sentença a quo que condenou a vencida a ressarcir a autora os valores despendidos com o pagamento de advogado.6. Negou-se provimento a ambos os recursos.
Data do Julgamento
:
19/09/2005
Data da Publicação
:
06/12/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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