TJDF APC - 232268-20040110576114APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Adota-se a teoria da asserção para se perquirir a respeito das condições da ação no juízo de admissibilidade da petição inicial. Tal doutrina consiste em analisar, tão-somente, em tese, as afirmativas deduzidas na peça de ingresso, pois o exame mais esmerado ocorrerá posteriormente na solução do caso concreto.2. Ainda que o réu, devidamente citado, não conteste a ação, presumem-se, apenas, relativamente, verdadeiros os fatos alegados na inicial, uma vez que o magistrado pode, em virtude dos elementos constantes nos autos, chegar a conclusão diversa.3. Mostra-se viável o ressarcimento por danos morais apenas nos casos em que a dor moral atingir o âmago da pessoa, pois os meros dissabores da vida não têm o condão de embasar o pleito indenizatório.4. Comprovando-se que a seguradora mantinha contrato de seguro de vida com o segurado, aquela deve arcar com o pagamento do prêmio.5. Ocorrendo sucumbência integral do feito, a parte sucumbente deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Adota-se a teoria da asserção para se perquirir a respeito das condições da ação no juízo de admissibilidade da petição inicial. Tal doutrina consiste em analisar, tão-somente, em tese, as afirmativas deduzidas na peça de ingresso, pois o exame mais esmerado ocorrerá posteriormente na solução do caso concreto.2. Ainda que o réu, devidamente citado, não conteste a ação, presumem-se, apenas, relativamente, verdadeiros os fatos alegados na inicial, uma vez que o magistrado pode, em virtude dos elementos constantes nos autos, chegar a conclusão diversa.3. Mostra-se viável o ressarcimento por danos morais apenas nos casos em que a dor moral atingir o âmago da pessoa, pois os meros dissabores da vida não têm o condão de embasar o pleito indenizatório.4. Comprovando-se que a seguradora mantinha contrato de seguro de vida com o segurado, aquela deve arcar com o pagamento do prêmio.5. Ocorrendo sucumbência integral do feito, a parte sucumbente deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária.
Data do Julgamento
:
26/09/2005
Data da Publicação
:
06/12/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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