TJDF APC - 232592-20020410072527APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS EM FACE DA LOCATÁRIA E SEUS FIADORES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL. AFASTADAS. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO ADIMPLIDO. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E FUNDO DO COMÉRCIO. FIANÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO.I - O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de despejo é a via adequada para as distribuidoras de derivados de petróleo retomar o imóvel locado à empresa exploradora de revenda a varejo de combustíveis.II - Não havia mesmo necessidade de produção de prova pericial e/ou oral, posto que a causa estava de fato suficientemente instruída com documentos. Portanto, o julgamento antecipado da lide era medida que se impunha.III - A suspensão do processo só se justifica quando a questão prejudicial for objeto principal de processo pendente de julgamento, o que não ocorre no presente caso.IV - Comprovado o descumprimento das obrigações, cuja conduta configura ilicitude, impunha-se mesmo a rescisão do contrato celebrado entre as partes com a conseqüente condenação do infrator à reparação dos danos causados ao locador.V - O locatário não pode alegar prejuízo pela retomada do imóvel, quando é certo que já sabia que nele estava incluído o fundo de comércio. Inteligência do art. 52, § 1º, da Lei de Locação.VI - O locatário renunciou ao direito de indenização por benfeitorias.VII - A fiança foi dada sem limitação, nos termos do art. 1.486 do Código Civil/1916 (art. 822 do atual). Logo, os apelantes respondem, solidariamente, pelos danos que a empresa afiançada causou à recorrida.VIII - A verba honorária fixada na r. sentença atende ao grau de zelo profissional do advogado, devendo, portanto, ser mantida.IX - Afastadas as preliminares. Negou-se provimento. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS EM FACE DA LOCATÁRIA E SEUS FIADORES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL. AFASTADAS. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO ADIMPLIDO. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E FUNDO DO COMÉRCIO. FIANÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO.I - O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de despejo é a via adequada para as distribuidoras de derivados de petróleo retomar o imóvel locado à empresa exploradora de revenda a varejo de combustíveis.II - Não havia mesmo necessidade de produção de prova pericial e/ou oral, posto que a causa estava de fato suficientemente instruída com documentos. Portanto, o julgamento antecipado da lide era medida que se impunha.III - A suspensão do processo só se justifica quando a questão prejudicial for objeto principal de processo pendente de julgamento, o que não ocorre no presente caso.IV - Comprovado o descumprimento das obrigações, cuja conduta configura ilicitude, impunha-se mesmo a rescisão do contrato celebrado entre as partes com a conseqüente condenação do infrator à reparação dos danos causados ao locador.V - O locatário não pode alegar prejuízo pela retomada do imóvel, quando é certo que já sabia que nele estava incluído o fundo de comércio. Inteligência do art. 52, § 1º, da Lei de Locação.VI - O locatário renunciou ao direito de indenização por benfeitorias.VII - A fiança foi dada sem limitação, nos termos do art. 1.486 do Código Civil/1916 (art. 822 do atual). Logo, os apelantes respondem, solidariamente, pelos danos que a empresa afiançada causou à recorrida.VIII - A verba honorária fixada na r. sentença atende ao grau de zelo profissional do advogado, devendo, portanto, ser mantida.IX - Afastadas as preliminares. Negou-se provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/09/2005
Data da Publicação
:
10/01/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão