TJDF APC - 232697-20050310021512APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MORTE DA VÍTIMA - PAGAMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FENASEG - REJEIÇÃO - MÉRITO - VALOR - PREVISÃO LEGAL - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - VIGÊNCIA - RESOLUÇÃO DO CNSP - RECURSO DESPROVIDO. A FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que a ela cumpre a análise, o processo e a autorização do pagamento do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório. Assim sendo, não há como cindir sua responsabilidade, ou seja, se possui poder para autorizar o pagamento do seguro, com maior razão lhe assiste a obrigação de ser questionada judicialmente, quando fixa ou sugere esta indenização de forma aquém do previsto em lei. O recibo dado pelo beneficiário do seguro, em relação à indenização devida, não o inibe de pleitear a diferença quando o pagamento se deu parcialmente, em desconformidade com a lei de regência da matéria. O artigo 3º da Lei nº 6.194/74 encontra-se em plena vigência, subsistindo o critério de fixação da indenização em salário mínimo, pois não se constitui em fator de correção monetária, devendo o seguro obrigatório de danos pessoais por morte do segurado corresponder ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos. A resolução do CNSP que prevê o valor máximo da indenização não prevalece ante a lei, que possui superioridade hierárquica em relação àquela.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MORTE DA VÍTIMA - PAGAMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FENASEG - REJEIÇÃO - MÉRITO - VALOR - PREVISÃO LEGAL - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - VIGÊNCIA - RESOLUÇÃO DO CNSP - RECURSO DESPROVIDO. A FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que a ela cumpre a análise, o processo e a autorização do pagamento do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório. Assim sendo, não há como cindir sua responsabilidade, ou seja, se possui poder para autorizar o pagamento do seguro, com maior razão lhe assiste a obrigação de ser questionada judicialmente, quando fixa ou sugere esta indenização de forma aquém do previsto em lei. O recibo dado pelo beneficiário do seguro, em relação à indenização devida, não o inibe de pleitear a diferença quando o pagamento se deu parcialmente, em desconformidade com a lei de regência da matéria. O artigo 3º da Lei nº 6.194/74 encontra-se em plena vigência, subsistindo o critério de fixação da indenização em salário mínimo, pois não se constitui em fator de correção monetária, devendo o seguro obrigatório de danos pessoais por morte do segurado corresponder ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos. A resolução do CNSP que prevê o valor máximo da indenização não prevalece ante a lei, que possui superioridade hierárquica em relação àquela.
Data do Julgamento
:
17/11/2005
Data da Publicação
:
19/01/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
Mostrar discussão