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Jurisprudência


TJDF APC - 233623-20030150034283APC

Ementa
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO NÃO ESTÁ TOTAL E PERMANENTEMENTE INVÁLIDO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - PRESCRIÇÃO.01.Não há nenhuma dúvida quanto a não ocorrência da prescrição, haja vista que o prazo extintivo somente iniciou seu curso no momento em que a Apelante noticiou ao Apelado a negativa quanto à quitação da obrigação securitária, antes desse momento, nenhum dia sequer do prazo transcorreu, pois inexistia, até então, a aludida pretensão, vez que o direito subjetivo ainda não havia sido lesado ou ameaçado.02.O seguro de vida em grupo foi contratado em abril de 1992, ocasião em que a Seguradora aquiesceu com as precárias declarações prestadas pelo segurado, sem realizar exames médicos para aferir a realidade das afirmações, o que, saliente-se, era seu dever.03.Dada a natureza da doença que acometeu o segurado não se pode afirmar que agiu de má-fé, o que também deveria estar devidamente caracterizado, sendo ônus do Apelante a produção dessa prova.04.Apelação desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 12/09/2005
Data da Publicação : 12/01/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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