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Jurisprudência


TJDF APC - 234025-20030110206313APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - BAR E RESTAURANTE LOCALIZADO EM COMPLEXO HOTELEIRO - ALEGAÇÃO DE FREQUENCIA DE GAROTAS DE PROGRAMA E EXCESSO DE BARULHO NO LOCAL - DESCARACTERIZAÇÃO - RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR OFENSA IRROGADA EM JUÍZO - IMPROCEDÊNCIA - IMPROVIMENTO DOS RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO.- A alegação de presença de garotas de programa em bar localizado em hotel, por si só não gera ao Condomínio o direito de impedir o funcionamento do estabelecimento, máxime quando demonstrado ser flexível o sistema adotado pelos prepostos da empresa hoteleira, quanto a entrada de pessoas, indiscriminadamente, seja no sentido da prestação de serviços de hotelaria, seja em relação ao Lobby bar, aberto ao público externo e aos hospedes.- Quanto ao alegado excesso de barulho não há como ser considerado havendo produção de prova pericial que conclui que o nível de ruído produzido no bar não ultrapassa os limites estabelecidos pela Norma pertinente (NBR 10.152/87).- A pretensão indenizatória por danos morais só encontra cabimento quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial.

Data do Julgamento : 15/08/2005
Data da Publicação : 12/01/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : DÁCIO VIEIRA
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