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Jurisprudência


TJDF APC - 234229-20030111033330APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. APELAÇAO. COMERCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. COBRANÇA DE PRÓ LABORE. ATIVIDADE GERENCIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 4º.Nos termos da lei processual civil (art. 330, I, do CPC), se o juiz monocrático considerar suficientes as provas trazidas aos autos, não só pode como deve proferir julgamento antecipado da lide.O Pro labore não constitui pagamento automático para todos os sócios, mas apenas para aqueles que efetivamente administrem e gerenciem a empresa. Tratando-se de improcedência do pedido, os honorários devem ser fixados segundo apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio.

Data do Julgamento : 21/11/2005
Data da Publicação : 19/01/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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