TJDF APC - 234285-20050110040532APC
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA- CORRENTE - LEGALIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBLILIDADE-É válido o desconto de empréstimo bancário na conta-corrente do devedor, por ele autorizado e em valor que assegure o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do contratante. A ilegalidade ocorre quando a integralidade do salário é retida pela instituição financeira. -Deverá haver compatibilização do princípio da proteção salarial e do adimplemento do contrato celebrado entre as partes de maneira razoável e proporcional.-Para que seja autorizada a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização.-Estando a conduta da instituição bancária amparada por estipulações contratuais, não há que se falar em danos morais, porquanto não houve ato ilícito que pudesse ensejar responsabilidade civil.-Recurso improvido. Unânime.
Ementa
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA- CORRENTE - LEGALIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBLILIDADE-É válido o desconto de empréstimo bancário na conta-corrente do devedor, por ele autorizado e em valor que assegure o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do contratante. A ilegalidade ocorre quando a integralidade do salário é retida pela instituição financeira. -Deverá haver compatibilização do princípio da proteção salarial e do adimplemento do contrato celebrado entre as partes de maneira razoável e proporcional.-Para que seja autorizada a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização.-Estando a conduta da instituição bancária amparada por estipulações contratuais, não há que se falar em danos morais, porquanto não houve ato ilícito que pudesse ensejar responsabilidade civil.-Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/11/2005
Data da Publicação
:
19/01/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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