TJDF APC - 234326-20000110585030APC
CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - NULIDADE - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.01.No que tange à possibilidade de restituição da quantia paga ao longo do tempo de contribuição pelo recorrido, tenho que milita a seu favor a possibilidade jurídica do pleito, uma vez em consonância com o princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inexiste, desse modo, qualquer infringência ao art. 5º, incisos II e XXXXVI da Constituição Federal.02.A pretensão de ver restituída a quantia paga encontra amparo no próprio Regulamento da apelante, o qual prevê, em seu art. 8º, o pagamento do benefício referente à pensão de aposentadoria ao contratante, portanto, em vida.03.Em face do descumprimento do contrato por parte da recorrente, impõem-se a sua rescisão com a conseqüente devolução das contribuições vertidas a seu favor.04.Quanto a alegação de que houve a aplicação da taxa SELIC, não vejo nenhuma benevolência por parte da MM Juíza sentenciante, como quer o recorrente. Ao contrário, a douta magistrada laborou com acerto ao determinar a atualização da quantia devida. Quanto à aplicação da taxa SELIC, não há, nos autos, sequer menção desta taxa.05.Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - NULIDADE - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.01.No que tange à possibilidade de restituição da quantia paga ao longo do tempo de contribuição pelo recorrido, tenho que milita a seu favor a possibilidade jurídica do pleito, uma vez em consonância com o princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inexiste, desse modo, qualquer infringência ao art. 5º, incisos II e XXXXVI da Constituição Federal.02.A pretensão de ver restituída a quantia paga encontra amparo no próprio Regulamento da apelante, o qual prevê, em seu art. 8º, o pagamento do benefício referente à pensão de aposentadoria ao contratante, portanto, em vida.03.Em face do descumprimento do contrato por parte da recorrente, impõem-se a sua rescisão com a conseqüente devolução das contribuições vertidas a seu favor.04.Quanto a alegação de que houve a aplicação da taxa SELIC, não vejo nenhuma benevolência por parte da MM Juíza sentenciante, como quer o recorrente. Ao contrário, a douta magistrada laborou com acerto ao determinar a atualização da quantia devida. Quanto à aplicação da taxa SELIC, não há, nos autos, sequer menção desta taxa.05.Apelação desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/11/2005
Data da Publicação
:
09/02/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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