TJDF APC - 234391-20030110503544APC
AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CAUTELAR - LICITAÇÃO PÚBLICA - IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO.I - A ação de obrigação de fazer, não se mostra adequada para resolução do conflito relativo a ocupação do imóvel adquirido ocupado por terceiro, eis que a procedência do pedido implica, necessariamente, na remoção e demolição das benfeitorias realizadas no local, situação esta que não se coaduna com as disposições do artigo 472 do Código de Processo Civil, ao disciplinar que a sentença faz coisa julgada às partes, entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.II - Poderá o adquirente, caso o queira ajuizar ação postulando a rescisão da avença ou a nulidade do ato licitatório, em face do vício apontado, ou, na impossibilidade de cumprimento da obrigação, postular sua conversão em perdas e danos.III - Atendido administrativamente o pedido de suspensão do pagamento do financiamento, a cautelar deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por perda de objeto.IV - Recurso provido quanto à ação principal. Extinta a cautelar, por perda de objeto.
Ementa
AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CAUTELAR - LICITAÇÃO PÚBLICA - IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO.I - A ação de obrigação de fazer, não se mostra adequada para resolução do conflito relativo a ocupação do imóvel adquirido ocupado por terceiro, eis que a procedência do pedido implica, necessariamente, na remoção e demolição das benfeitorias realizadas no local, situação esta que não se coaduna com as disposições do artigo 472 do Código de Processo Civil, ao disciplinar que a sentença faz coisa julgada às partes, entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.II - Poderá o adquirente, caso o queira ajuizar ação postulando a rescisão da avença ou a nulidade do ato licitatório, em face do vício apontado, ou, na impossibilidade de cumprimento da obrigação, postular sua conversão em perdas e danos.III - Atendido administrativamente o pedido de suspensão do pagamento do financiamento, a cautelar deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por perda de objeto.IV - Recurso provido quanto à ação principal. Extinta a cautelar, por perda de objeto.
Data do Julgamento
:
24/10/2005
Data da Publicação
:
16/02/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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