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Jurisprudência


TJDF APC - 234399-20030110819173APC

Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE REGISTRO.01.É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda do imóvel, ainda que desprovido de registro. (Súmula 84 do STJ).02.A jurisprudência, em atuação construtiva, tendo em vista o disposto no art. 659, § 4º, do CPC, bem como os princípios e regras previstos na lei de registros públicos (Lei nº 6.015/73), acresceu mais um requisito indispensável ao advento da fraude à execução, qual seja, a existência, à época da aquisição do imóvel, de registro do ato de penhora no cartório competente, de modo a ilidir a presumível lisura do terceiro adquirente, sendo a sua ausência suprida tão-somente pela prova de que o adquirente tinha ciência da constrição judicial do bem, a qual deverá ser produzida pelo credor. Fraude afastada. (APC 2001.01.1.080784-5).03.Verificando-se que a Apelante não diligenciou para efetuar o registro da penhora junto ao cartório competente, bem assim, não se comprovando existir conluio ou fraude entre as partes envolvidas quando da efetivação da cessão de direitos, tenho que a r. sentença não merece qualquer reparo.04.Apelação desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 19/09/2005
Data da Publicação : 19/01/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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