TJDF APC - 234502-20030710098799APC
INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COBRANÇA INDEVIDA - INCLUSÃO EM CADASTRO DE MAU PAGADORES - DANOS MORAIS E MATERIAIS.01.Os danos materiais vindicados restaram devidamente comprovados, o que implica necessariamente no acolhimento da pretensão. Despiciendo tergiversar sobre as possibilidades de que dispunha o Apelado para deslocar-se ao estabelecimento comercial do Apelante, porquanto ele efetivamente o fez por meio de táxi e trouxe documento idôneo a demonstrar o valor despendido. Acrescento que estranho seria se a cada viagem o valor fosse diverso, eis que a distância que separa a casa do Apelado do Banco é uma só. 02.Não vislumbro qualquer óbice a inclusão de despesas com contratação de advogado, como verba indenizável, desde que efetivamente demonstrado referido gasto. 03.O dano moral no caso de inscrição indevida é presumido, consoante entendimento majoritário da doutrina, eis que a restrição ao direito de crédito causa sérios transtornos ao sujeito, lesionando, sem réstia de dúvida, seus direitos da personalidade, representando uma indevida ingerência na órbita do direito à vida privada.04.A indenização por dano moral deve ser regida pela modicidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.05.Apelação parcialmente provida. Unânime.
Ementa
INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COBRANÇA INDEVIDA - INCLUSÃO EM CADASTRO DE MAU PAGADORES - DANOS MORAIS E MATERIAIS.01.Os danos materiais vindicados restaram devidamente comprovados, o que implica necessariamente no acolhimento da pretensão. Despiciendo tergiversar sobre as possibilidades de que dispunha o Apelado para deslocar-se ao estabelecimento comercial do Apelante, porquanto ele efetivamente o fez por meio de táxi e trouxe documento idôneo a demonstrar o valor despendido. Acrescento que estranho seria se a cada viagem o valor fosse diverso, eis que a distância que separa a casa do Apelado do Banco é uma só. 02.Não vislumbro qualquer óbice a inclusão de despesas com contratação de advogado, como verba indenizável, desde que efetivamente demonstrado referido gasto. 03.O dano moral no caso de inscrição indevida é presumido, consoante entendimento majoritário da doutrina, eis que a restrição ao direito de crédito causa sérios transtornos ao sujeito, lesionando, sem réstia de dúvida, seus direitos da personalidade, representando uma indevida ingerência na órbita do direito à vida privada.04.A indenização por dano moral deve ser regida pela modicidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.05.Apelação parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/03/2005
Data da Publicação
:
16/02/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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