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Jurisprudência


TJDF APC - 234684-20020110495423APC

Ementa
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - EXCLUSIVIDADE -ROMPIMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA FORNECEDORA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAL E MATERIAL - CABIMENTO.- A condição de distribuidor e de revenda exclusiva regional - ainda que mantida em caráter de excepcionalidade - de produtos especiais, peças de gesso de um único fornecedor nacional, empresa fabricante e importadora - forma equivalente de representação comercial autônoma - por mais de vinte anos consecutivos, com atuação na área de construção civil, inclusive em obras públicas, revela, de forma documental e mediante clara demonstração a formação de uma considerável clientela seletiva e cativa, num efetivo e pioneiro esforço, arcando com expressivos investimentos, com recursos próprios, a ponto de ter alcançado o domínio neste restrito mercado, chegando a posicionar-se no ranking geral no 1º lugar de vendas no país. O descumprimento deste ajuste, quanto a manutenção da cláusula de exclusividade, com o constante esvaziamento das atividades regulares da representante comercial na Região, sem prévia comunicação e ressalva de direitos, vem configurar a deliberada intenção de privar o distribuidor da clientela que angariou ao longo do tempo, com sério abalo em seu conceito adquirido no mercado regional, acabando por levar a empresa à inatividade, com a escassez do produto, de modo a causar um total desprestígio e forte constrangimento, a comprometer, fatalmente, a sua imagem vulnerando a atividade comercial singular da empresa, de comercialização e representação de produtos, com a expressão da marca Lafarge-Gypsum dando causa, dessarte, aos danos morais. De igual forma, além de obrigar-se pelos danos morais, em face do indisfarçável rompimento unilateral do acordo de vontades, deixando de manter a exclusividade das vendas, imprimiu, ainda, danos de ordem material, ao restringir a atuação empresarial em um mercado formado, paulatinamente, de franco sucesso, com expressivos investimentos - a redundar, com este proceder, na desmotivação de sua atividade fim - o que impende de indenização, apurando-se o quantum debeatur em sede de liquidação.

Data do Julgamento : 24/10/2005
Data da Publicação : 26/01/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
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