TJDF APC - 234782-20030110445015APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO BEM LOCADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VRG COM OS VALORES DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.I) O valor residual garantido é ordinariamente pago ao final do contrato, porquanto é esse o momento do arrendatário escolher uma dentre as três opções que lhe são oferecidas, inexistindo óbice, porém, a que o faça em momento diverso, não influindo tal ocorrência na natureza jurídica do contrato, posto que a cobrança antecipada do citado valor não retira do arrendatário a faculdade de optar pela compra do bem ao seu final.II) Não tendo havido opção de compra, a obrigatoriedade da restituição do bem à arrendante, a quem incumbe a devolução do VRG, já que este não se confunde com o preço pago pela locação.III) Não obstante ser devida a devolução do VRG à apelada, poderá a apelante se resguardar ao direito de cobrar os valores referentes às prestações vencidas até a data da reintegração de posse, bem como o equivalente às perdas e danos representadas pela desvalorização do veículo. Incabível é a compensação dos créditos, haja vista que não se trata de créditos líquidos, certos e exigíveis.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO BEM LOCADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VRG COM OS VALORES DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.I) O valor residual garantido é ordinariamente pago ao final do contrato, porquanto é esse o momento do arrendatário escolher uma dentre as três opções que lhe são oferecidas, inexistindo óbice, porém, a que o faça em momento diverso, não influindo tal ocorrência na natureza jurídica do contrato, posto que a cobrança antecipada do citado valor não retira do arrendatário a faculdade de optar pela compra do bem ao seu final.II) Não tendo havido opção de compra, a obrigatoriedade da restituição do bem à arrendante, a quem incumbe a devolução do VRG, já que este não se confunde com o preço pago pela locação.III) Não obstante ser devida a devolução do VRG à apelada, poderá a apelante se resguardar ao direito de cobrar os valores referentes às prestações vencidas até a data da reintegração de posse, bem como o equivalente às perdas e danos representadas pela desvalorização do veículo. Incabível é a compensação dos créditos, haja vista que não se trata de créditos líquidos, certos e exigíveis.
Data do Julgamento
:
07/11/2005
Data da Publicação
:
24/01/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HERMENEGILDO GONÇALVES
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