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Jurisprudência


TJDF APC - 234804-19980110559826APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EFFUSIS ET DEJECTIS. OBJETO QUE CAI DE EDIFÍCIO CONDOMINIAL, VINDO A ATINGIR TRANSEUNTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CULPA OU DOLO. ARTIGO 1529, CCB/1916 (ART. 938, CCB/2002). CULPA EXCLUSIVA OU RECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA. REJEIÇÃO DA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES. ARTIGO 1.060, CCB/1916 (ARTIGO 403, CCB/2002). CONDOMÍNIO. PROVA CABAL DA ORIGEM DO OBJETO LANÇADO OU QUE CAIU. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE QUEM DETÉM A POSSE OU PROPRIEDADE DA UNIDADE CONDOMINIAL. ARTIGO 2º, LEI 4.591/1964. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 273, CPC. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. ARTIGOS 461 E 461-A DO CPC. HONORÁRIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 20, §3º, CPC. REFORMA PARCIAL. 1 - A responsabilidade civil effusis et dejectis, prevista no Artigo 1529 do CCB/1916 é de natureza objetiva, prescindindo do exame de culpa ou dolo.2 - Pelo objeto que é lançado ou cai de imóvel (habitado ou não) responde apenas o condômino titular do domínio daquela unidade ou quem dela detenha a posse (Artigo 2º, Lei 4.591/64), não sendo razoável transferir-se tal responsabilidade ao próprio condomínio (e, portanto, aos demais condôminos) nem à seguradora que mantém vínculo contratual estritamente com a entidade condominial.3 - As regras do Código Civil rejeitam a teoria da equivalência das condições, somente acolhendo a responsabilidade civil pela causalidade direta ou imediata. 4 - O Direito Processual Brasileiro não reconhece a possibilidade de antecipação ex officio da tutela meritória, nem admite multa cominatória em relação à obrigação de dar.5 - Recursos das rés e da litisdenunciada parcialmente providos.

Data do Julgamento : 21/11/2005
Data da Publicação : 19/01/2006
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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