TJDF APC - 234828-20000110652077APC
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. ADVOGADOS INTIMADOS NA AUDIÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Se a sentença é proferida em audiência e todos os advogados nela intimados, o prazo para recorrer inicia-se no primeiro dia útil seguinte à data da audiência, nos termos dos artigos 184 e 242, caput, e § 1º, ambos do Código de Processo Civil: O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.2. Tendo sido o recurso interposto um dia após o prazo legal, não pode ser conhecido, porque a tempestividade é pressuposto de sua admissibilidade.3. Recurso não conhecido por ser intempestivo.
Ementa
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. ADVOGADOS INTIMADOS NA AUDIÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Se a sentença é proferida em audiência e todos os advogados nela intimados, o prazo para recorrer inicia-se no primeiro dia útil seguinte à data da audiência, nos termos dos artigos 184 e 242, caput, e § 1º, ambos do Código de Processo Civil: O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.2. Tendo sido o recurso interposto um dia após o prazo legal, não pode ser conhecido, porque a tempestividade é pressuposto de sua admissibilidade.3. Recurso não conhecido por ser intempestivo.
Data do Julgamento
:
26/09/2005
Data da Publicação
:
02/02/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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