main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 234870-20040710072754APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA REALIZADA PELO INSS. PROVA DA INVALIDEZ. VALIDADE. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O termo a quo para contagem anual da prescrição para cobrança de indenização securitária começa com o efetivo conhecimento pelo segurado do indeferimento do pleito pela seguradora. Precedentes do STJ e TJDF. 2. Não tem cabimento a realização de nova perícia para a comprovação da invalidez permanente do segurado quando este foi aposentado pelo INSS, máxime quando o contrato de seguro prevê que a aposentadoria concedida por órgão oficial da previdência faz prova da invalidez. 3. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo estabelecido em lei, não é cabível a sua redução. 4. Servindo a correção monetária à recomposição do valor da moeda, ela é devida a partir do inadimplemento da obrigação. 5. Nos termos do artigo 405 do CC e do artigo 219 do CPC, os juros de mora incidem a partir da citação. Deu-se parcial provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 12/12/2005
Data da Publicação : 31/01/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
Mostrar discussão