TJDF APC - 235346-20030310217964APC
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DE EX-CÔNJUGE. O Código Civil de 2002 reproduz o mesmo preceito que encontrava-se previsto no Código Civil de 1916 quanto ao dever de prestar alimentos: prevalece o binômio necessidade do alimentando versus possibilidade do alimentante, conforme se verifica no art. 1694, do CC. O dever mútuo de sustento entre os cônjuges também está previsto no texto do Código Civil de 2002, nos termos do art. 1.704. A subsistência do dever de prestar alimentos quando depois de rompido o vínculo conjugal deve ser avaliado do ponto de vista social, no qual o Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988 se fundamentam. A exoneração da prestação alimentícia formulada por ex-cônjuge submete-se aos requisitos legais, os quais determinam que a cessação do dever de sustento só pode ocorrer nas seguintes hipóteses (art. 1708 CC 2002): a) o cônjuge beneficiário tenha convolado novas núpcias ou possua relação estável ou concubinária; b) a alimentanda tenha comportamento indigno; c) tenha ocorrido alteração das condições econômicas em relação às existentes ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DE EX-CÔNJUGE. O Código Civil de 2002 reproduz o mesmo preceito que encontrava-se previsto no Código Civil de 1916 quanto ao dever de prestar alimentos: prevalece o binômio necessidade do alimentando versus possibilidade do alimentante, conforme se verifica no art. 1694, do CC. O dever mútuo de sustento entre os cônjuges também está previsto no texto do Código Civil de 2002, nos termos do art. 1.704. A subsistência do dever de prestar alimentos quando depois de rompido o vínculo conjugal deve ser avaliado do ponto de vista social, no qual o Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988 se fundamentam. A exoneração da prestação alimentícia formulada por ex-cônjuge submete-se aos requisitos legais, os quais determinam que a cessação do dever de sustento só pode ocorrer nas seguintes hipóteses (art. 1708 CC 2002): a) o cônjuge beneficiário tenha convolado novas núpcias ou possua relação estável ou concubinária; b) a alimentanda tenha comportamento indigno; c) tenha ocorrido alteração das condições econômicas em relação às existentes ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.
Data do Julgamento
:
05/12/2005
Data da Publicação
:
09/02/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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