TJDF APC - 235347-20030810065652APC
DIREITO CIVIL. POSSE. BEM PÚBLICO. LIDE ENTRE PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. PROVADO O ESBULHO, PROCEDE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. O fato de se cuidar, em tese, de bem público, não é impeditivo que entre particulares possa haver litígio possessório a ser deslindado na justiça. Assim, o trâmite é de lei e há de alcançar oportuno veredicto (APC / RMO 19990110308804, Relator: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, DJU 04/02/2004, p. 34).2. A ação em exame tem por objeto a posse; logo, não comporta debate sobre o direito de propriedade sobre o bem, a menos que a esse título estivesse sendo disputado (art. 923, CPC). 3. A posse não implica necessariamente poder físico sobre a coisa, ao contrário, basta qualquer ato externo que denuncie um poder de fato, um poder de supremacia duradouro sobre a coisa (Rodrigues apud Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Direitos Reais, Atlas, 2002, p. 47). Em outras palavras: tem a posse aquele que congrega os elementos apreensão física da coisa, que pode ser apenas potencial, e conduta de dono. Por este último, entende-se o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade.4. No caso vertente, o fato de não ter a apelada acesso ao imóvel (posse direta) não lhe retiraria a qualidade de possuidora porque se serviu de outros meios caracterizadores do dever de diligência para com o bem. Visitou o local várias vezes e, dentre outros atos, conversou com os réus, preocupando-se sempre em deixar patente a sua condição de possuidora do lote. Ademais, foi despojada contra sua vontade daquilo que lhe pertencia. A invasão do imóvel revela esbulho.5. Recurso conhecido e não-provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. POSSE. BEM PÚBLICO. LIDE ENTRE PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. PROVADO O ESBULHO, PROCEDE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. O fato de se cuidar, em tese, de bem público, não é impeditivo que entre particulares possa haver litígio possessório a ser deslindado na justiça. Assim, o trâmite é de lei e há de alcançar oportuno veredicto (APC / RMO 19990110308804, Relator: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, DJU 04/02/2004, p. 34).2. A ação em exame tem por objeto a posse; logo, não comporta debate sobre o direito de propriedade sobre o bem, a menos que a esse título estivesse sendo disputado (art. 923, CPC). 3. A posse não implica necessariamente poder físico sobre a coisa, ao contrário, basta qualquer ato externo que denuncie um poder de fato, um poder de supremacia duradouro sobre a coisa (Rodrigues apud Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Direitos Reais, Atlas, 2002, p. 47). Em outras palavras: tem a posse aquele que congrega os elementos apreensão física da coisa, que pode ser apenas potencial, e conduta de dono. Por este último, entende-se o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade.4. No caso vertente, o fato de não ter a apelada acesso ao imóvel (posse direta) não lhe retiraria a qualidade de possuidora porque se serviu de outros meios caracterizadores do dever de diligência para com o bem. Visitou o local várias vezes e, dentre outros atos, conversou com os réus, preocupando-se sempre em deixar patente a sua condição de possuidora do lote. Ademais, foi despojada contra sua vontade daquilo que lhe pertencia. A invasão do imóvel revela esbulho.5. Recurso conhecido e não-provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/12/2005
Data da Publicação
:
09/02/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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