TJDF APC - 235378-20050110457202APC
PROCESSO CIVIL. AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. CONCURSO DE SARGENTO DO CORPO DE BOMBEIROS. REINTEGRAÇÃO DO CANDIDATO AO CERTAME. PETIÇÃO INICIAL DE AMBAS AS AÇÕES INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO INICIADO HÁ CERCA DE SEIS MESES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. 01. Considerando-se que o início da última fase do concurso se deu há mais de seis meses, presume-se que tal etapa, se não se encerrou, está próxima do fim. Ocorreu, certamente a superveniente falta de interesse de agir.02. Em que pese a presença da adequação do instrumento utilizado pela parte para obter o provimento jurisdicional, verifica-se que o acontecimento de fato superveniente, qual seja o provável término de todas as fases do concurso público de sargento do corpo de bombeiros do DF, torna desnecessária a tutela jurisdicional para o presente caso, reconhecendo-se, assim, a superveniente falta de interesse de agir.03. Apelação nos processos principal e cautelar conhecidas e não providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. CONCURSO DE SARGENTO DO CORPO DE BOMBEIROS. REINTEGRAÇÃO DO CANDIDATO AO CERTAME. PETIÇÃO INICIAL DE AMBAS AS AÇÕES INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO INICIADO HÁ CERCA DE SEIS MESES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. 01. Considerando-se que o início da última fase do concurso se deu há mais de seis meses, presume-se que tal etapa, se não se encerrou, está próxima do fim. Ocorreu, certamente a superveniente falta de interesse de agir.02. Em que pese a presença da adequação do instrumento utilizado pela parte para obter o provimento jurisdicional, verifica-se que o acontecimento de fato superveniente, qual seja o provável término de todas as fases do concurso público de sargento do corpo de bombeiros do DF, torna desnecessária a tutela jurisdicional para o presente caso, reconhecendo-se, assim, a superveniente falta de interesse de agir.03. Apelação nos processos principal e cautelar conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
12/12/2005
Data da Publicação
:
14/02/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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