TJDF APC - 235549-20000110314467APC
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NAS DEPENDÊNCIAS DE ÓRGÃO PÚBLICO. LICITAÇÃO. DIREITO DE NATUREZA INTUITU PERSONAE. CONTRATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO. NULIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ESCOAMENTO DO PRAZO. ARTIGO 806 DO CODEX. DECADÊNCIA DO DIREITO À CAUTELA. PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. SUBSISTÊNCIA. AJUIZAMENTO, A POSTERIORI, DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.1. O direito à exploração de atividade econômica nas dependências de órgão governamental, obtido por meio de licitação, em geral, só poderá ser exercido por aquele que efetivamente se sagrou vencedor no certame.2. O contrato, ainda que verbal, havido entre o ganhador de licitação e terceiro, no sentido de que este desenvolva, no lugar daquele, a atividade contratada pela Administração, deve ser tido por nulo, ante a impossibilidade jurídica do respectivo objeto.3. Se a parte, em processo cautelar preparatório, não ajuíza a respectiva ação principal no prazo de trinta dias (ex vi do art. 806 do CPC) ocorrerá a decadência do direito à cautela correspondente, não havendo como subsistir a liminar, porventura, concedida.4. Ainda que escoado o trintídio legal em relação à cautelar, permanece o direito de a parte, quanto à pretensão material, ajuizar a ação principal.5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NAS DEPENDÊNCIAS DE ÓRGÃO PÚBLICO. LICITAÇÃO. DIREITO DE NATUREZA INTUITU PERSONAE. CONTRATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO. NULIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ESCOAMENTO DO PRAZO. ARTIGO 806 DO CODEX. DECADÊNCIA DO DIREITO À CAUTELA. PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. SUBSISTÊNCIA. AJUIZAMENTO, A POSTERIORI, DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.1. O direito à exploração de atividade econômica nas dependências de órgão governamental, obtido por meio de licitação, em geral, só poderá ser exercido por aquele que efetivamente se sagrou vencedor no certame.2. O contrato, ainda que verbal, havido entre o ganhador de licitação e terceiro, no sentido de que este desenvolva, no lugar daquele, a atividade contratada pela Administração, deve ser tido por nulo, ante a impossibilidade jurídica do respectivo objeto.3. Se a parte, em processo cautelar preparatório, não ajuíza a respectiva ação principal no prazo de trinta dias (ex vi do art. 806 do CPC) ocorrerá a decadência do direito à cautela correspondente, não havendo como subsistir a liminar, porventura, concedida.4. Ainda que escoado o trintídio legal em relação à cautelar, permanece o direito de a parte, quanto à pretensão material, ajuizar a ação principal.5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/10/2005
Data da Publicação
:
09/02/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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