TJDF APC - 235996-20050150016019APC
COMERCIAL - FALÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS - DIRETOR - ACIONISTA MINORITÁRIO.1 - O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 330, inc. I, CPC).2 - Observados os requisitos exigidos pelos artigos 282 e 283, do Código de Ritos, afasta-se a inépcia da inicial.3 - A responsabilidade civil dos diretores das sociedades anônimas e dos gerentes por cotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 7.661/45, é a prática de atos irregulares à frente da sociedade, dos quais tenham derivados danos a esta e, reflexamente, aos seus credores.4 - A dissolução irregular da sociedade, sem a observância das disposições estatutárias e legais vigentes à época da decretação da falência, acarreta a responsabilidade solidária e ilimitada dos dirigentes da empresa falida.5 - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
COMERCIAL - FALÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS - DIRETOR - ACIONISTA MINORITÁRIO.1 - O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 330, inc. I, CPC).2 - Observados os requisitos exigidos pelos artigos 282 e 283, do Código de Ritos, afasta-se a inépcia da inicial.3 - A responsabilidade civil dos diretores das sociedades anônimas e dos gerentes por cotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 7.661/45, é a prática de atos irregulares à frente da sociedade, dos quais tenham derivados danos a esta e, reflexamente, aos seus credores.4 - A dissolução irregular da sociedade, sem a observância das disposições estatutárias e legais vigentes à época da decretação da falência, acarreta a responsabilidade solidária e ilimitada dos dirigentes da empresa falida.5 - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
28/11/2005
Data da Publicação
:
23/02/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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