TJDF APC - 236054-20030710088347APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DO DOMÍNIO - REJEIÇÃO - TRANSFERÊNCIA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO NEM COMUNICADA AO CONDOMÍNIO AUTOR - INVALIDADE - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - JUROS MORATÓRIOS - TAXA NÃO FIXADA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL - IRRELEVÂNCIA - PREVISÃO LEGAL DO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS - LEI Nº 4.561/64 - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL COMO FONTE SUBSIDIÁRIA.1. Estando o imóvel litigioso, oficialmente, ainda em nome dos requeridos, permanece sendo destes o ônus de arcar com as taxas condominiais, eis que a referida obrigação é propter rem.2. É irrelevante para o deslinde da presente controvérsia o fato de o bem ter sido cedido a terceiros por meio de contrato particular de compra e venda, eis que, além de tal ato não ter o condão de concretizar a transferência de bens imóveis, o suposto negócio jamais foi comunicado ao condomínio autor.3. Não há que se falar na aplicação subsidiária do Código Civil, se existe lei especial sanando expressamente a omissão da convenção condominial, quanto à fixação de percentual de multa moratória.4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DO DOMÍNIO - REJEIÇÃO - TRANSFERÊNCIA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO NEM COMUNICADA AO CONDOMÍNIO AUTOR - INVALIDADE - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - JUROS MORATÓRIOS - TAXA NÃO FIXADA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL - IRRELEVÂNCIA - PREVISÃO LEGAL DO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS - LEI Nº 4.561/64 - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL COMO FONTE SUBSIDIÁRIA.1. Estando o imóvel litigioso, oficialmente, ainda em nome dos requeridos, permanece sendo destes o ônus de arcar com as taxas condominiais, eis que a referida obrigação é propter rem.2. É irrelevante para o deslinde da presente controvérsia o fato de o bem ter sido cedido a terceiros por meio de contrato particular de compra e venda, eis que, além de tal ato não ter o condão de concretizar a transferência de bens imóveis, o suposto negócio jamais foi comunicado ao condomínio autor.3. Não há que se falar na aplicação subsidiária do Código Civil, se existe lei especial sanando expressamente a omissão da convenção condominial, quanto à fixação de percentual de multa moratória.4. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
28/11/2005
Data da Publicação
:
16/02/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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