TJDF APC - 236313-20040810033659APC
CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRA PÚBLICA. CONCESSÃO DE USO. DIREITO REAL. LOCAÇÃO DO LOTE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO CESSÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NULIDADE.1. À luz do Decreto n. 11.476/89 - DF, a Administração pode autorizar a ocupação de lote público por meio de concessão de direito real de uso.2. A concessão de uso de terra pública, realizada pela Administração com o fim de promover o acesso à moradia, vincula o seu exercício ao fim social destinado, não podendo o concessionário dar ao imóvel a destinação que lhe convier.3. O instituto do direito real de uso não admite a cessão do exercício de seu direito a título gratuito, nem, muito menos, a título oneroso.4. O contrato de locação firmado entre particulares acerca de bem público, baseado em concessão de uso de lote, não tem validade, porquanto fere o fim social a que foi destinado o bem, e ainda porque o concessionário encontra-se adstrito aos poderes inerentes do direito real de uso.5. Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRA PÚBLICA. CONCESSÃO DE USO. DIREITO REAL. LOCAÇÃO DO LOTE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO CESSÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NULIDADE.1. À luz do Decreto n. 11.476/89 - DF, a Administração pode autorizar a ocupação de lote público por meio de concessão de direito real de uso.2. A concessão de uso de terra pública, realizada pela Administração com o fim de promover o acesso à moradia, vincula o seu exercício ao fim social destinado, não podendo o concessionário dar ao imóvel a destinação que lhe convier.3. O instituto do direito real de uso não admite a cessão do exercício de seu direito a título gratuito, nem, muito menos, a título oneroso.4. O contrato de locação firmado entre particulares acerca de bem público, baseado em concessão de uso de lote, não tem validade, porquanto fere o fim social a que foi destinado o bem, e ainda porque o concessionário encontra-se adstrito aos poderes inerentes do direito real de uso.5. Recurso de apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/01/2006
Data da Publicação
:
21/02/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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