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Jurisprudência


TJDF APC - 236330-20030310078074APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. EMPRESA COM FALÊNCIA DECRETADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS PARTICULARES PELOS SÓCIOS. PARENTESCO PRÓXIMO DOS ADQUIRENTES. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO PAULIANA (ANTERIORIDADE DA DÍVIDA, EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS).- A atratividade da competência do juízo falimentar, no tocante às ações em curso em desfavor da empresa falida, somente se justifica quando evidenciada a possibilidade de prevalência, para fins de recebimento de direitos creditórios, de determinados credores em detrimento de outros, sem a observância do quadro geral de credores previsto na Lei de Falências.- A condição de credor da empresa requerida, revelada pela existência de ação de execução de título extrajudicial, suspensa até o encerramento do processo falimentar, demonstra a presença de interesse processual do autor no ajuizamento da presente ação pauliana ou revocatória.- A aplicação da teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity), disciplinada pelo artigo 50 do Código Civil, é medida que se impõe quando demonstrado o manifesto intuito dos sócios da empresa de lesar terceiros, utilizando-se da pessoa jurídica como um obstáculo à justa composição de interesses.- O preenchimento dos requisitos da ação pauliana, consistentes na anterioridade da dívida, na ocorrência do eventus damni e do consilium fraudis, evidenciado pelo parentesco próximo dos réus-adquirentes, aliado ao fato de que não se desincumbiram da comprovação que lhes era exigida de que a insolvência não era notória e que não tinham motivos para conhecê-la, presume a ocorrência de fraude contra credores, a ensejar a anulação dos contratos de compra e venda de imóveis, a teor do que estabelecem os artigos 159 e 171, inciso II, ambos do Código Civil.- Recursos improvidos. Unânime.

Data do Julgamento : 05/12/2005
Data da Publicação : 16/02/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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