TJDF APC - 236555-20010110631206APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. EC. 45/2004. EXEGESE. CULPA CONCORRENTE. I - Prolatada a sentença e estando o processo em fase recursal, há que se considerar válido o decisum, subsistindo a competência recursal deste Tribunal para processar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho. Exegese da EC 45/2004. Precedentes do STF e STJ.II - Há culpa concorrente no acidente de trabalho quando o empregado desobedece as normas de segurança da empresa, utilizando-se de maquinário para o qual não tinha habilitação, e o empregador omite-se à adequada fiscalização dessas normas, com indiferença no descumprimento dessas instruções pelos trabalhadores. III - Dano material fixado em pensionamento mensal, correspondente à metade do que percebia o empregado, e dano moral, arbitrado levando em consideração o grau de culpa do empregador no dano.IV - O seguro coletivo pago pelo empregador não se compensa com a indenização decorrente do ato ilícito, tratando-se de benefícios autônomos e distintos.V - Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. EC. 45/2004. EXEGESE. CULPA CONCORRENTE. I - Prolatada a sentença e estando o processo em fase recursal, há que se considerar válido o decisum, subsistindo a competência recursal deste Tribunal para processar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho. Exegese da EC 45/2004. Precedentes do STF e STJ.II - Há culpa concorrente no acidente de trabalho quando o empregado desobedece as normas de segurança da empresa, utilizando-se de maquinário para o qual não tinha habilitação, e o empregador omite-se à adequada fiscalização dessas normas, com indiferença no descumprimento dessas instruções pelos trabalhadores. III - Dano material fixado em pensionamento mensal, correspondente à metade do que percebia o empregado, e dano moral, arbitrado levando em consideração o grau de culpa do empregador no dano.IV - O seguro coletivo pago pelo empregador não se compensa com a indenização decorrente do ato ilícito, tratando-se de benefícios autônomos e distintos.V - Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2005
Data da Publicação
:
21/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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