TJDF APC - 236585-20020110691999APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERPELAÇÃO. CESSÃO DE DIREITO. ITBI. ADJUDICAÇÃO.1.A finalidade da prova é a formação do convencimento do magistrado, sendo este seu destinatário, o qual avaliará a pertinência, relevância e necessidade de sua produção. Se o juiz entender que os documentos constantes dos autos são suficientes para construção de sua convicção, poderá indeferir prova que entenda desnecessária, não constituindo cerceamento de defesa. Sobretudo quando a argumentação traz lógica conclusão dispensando qualquer dilação probatória.2.A alegada necessidade de constituição em mora (notificação premonitória - interpelação) como pressuposto de admissibilidade da ação não procede uma vez que essa não se faz exigível no caso em que a mora a ser configura é do vendedor. Precedentes STJ.3.Em Direito Contratual prevalece o princípio de que os contratos vinculam quem deles fez parte, contudo, existe a possibilidade de o titular de um dos pólos da relação contratual ceder sua posição para terceiro, o qual passa a ser o titular dos direitos e obrigações assumidos pelo cessionário inicial, conforme previsão contratual.4.Os contratos anteriores não se mostraram hábeis a proporcionar o nascimento do fato gerador do tributo em questão por se tratarem,em sua natureza, de contratos de promessa. Precedentes.5.Na presente ação não se discute a qualidade do direito originado pelo contrato. O que se pretende é fazer cumprir a obrigação constante do contrato que impõe à ré a prestação de promover a transferência da propriedade, não se justificando que a outorga seja em favor dos cedentes em primeiro lugar.6.Recurso não-provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERPELAÇÃO. CESSÃO DE DIREITO. ITBI. ADJUDICAÇÃO.1.A finalidade da prova é a formação do convencimento do magistrado, sendo este seu destinatário, o qual avaliará a pertinência, relevância e necessidade de sua produção. Se o juiz entender que os documentos constantes dos autos são suficientes para construção de sua convicção, poderá indeferir prova que entenda desnecessária, não constituindo cerceamento de defesa. Sobretudo quando a argumentação traz lógica conclusão dispensando qualquer dilação probatória.2.A alegada necessidade de constituição em mora (notificação premonitória - interpelação) como pressuposto de admissibilidade da ação não procede uma vez que essa não se faz exigível no caso em que a mora a ser configura é do vendedor. Precedentes STJ.3.Em Direito Contratual prevalece o princípio de que os contratos vinculam quem deles fez parte, contudo, existe a possibilidade de o titular de um dos pólos da relação contratual ceder sua posição para terceiro, o qual passa a ser o titular dos direitos e obrigações assumidos pelo cessionário inicial, conforme previsão contratual.4.Os contratos anteriores não se mostraram hábeis a proporcionar o nascimento do fato gerador do tributo em questão por se tratarem,em sua natureza, de contratos de promessa. Precedentes.5.Na presente ação não se discute a qualidade do direito originado pelo contrato. O que se pretende é fazer cumprir a obrigação constante do contrato que impõe à ré a prestação de promover a transferência da propriedade, não se justificando que a outorga seja em favor dos cedentes em primeiro lugar.6.Recurso não-provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/12/2005
Data da Publicação
:
21/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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