TJDF APC - 236597-20040710211550APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. CLÁUSULA IN REM SUAM. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA REALIZADA SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE AO EMBARGANTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1.Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando indefere a inquirição de testemunha desnecessária para o deslinde da questão ou mesmo as provas oriundas de alegações vazias ou meramente protelatórias (artigo 130, do Código de Processo Civil), determinando o imediato enfrentamento da questão, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não aduz razão o embargante ao falar em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, ou mesmo da falta do devido processo legal, com fulcro de caracterizar o cerceamento de defesa perquirido.2.Estando expressa ou implicitamente o real interesse do mandante em outorgar poderes ao mandatário, de forma a não caracterizar tão somente a aparência de procuração autorizativa de representação, e sim configurar uma outra estrutura, principalmente pela inserção da cláusula in rem suam, tenho como implícito a cessão de direitos.3.A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador.4.Em se tratando de execução oriunda da cobrança de taxas condominiais, deve permanecer a penhora do imóvel, ainda que este não esteja mais em poder daquele que iniciou a inadimplência, cabendo ação regressiva quanto aos valores despendidos. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. CLÁUSULA IN REM SUAM. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA REALIZADA SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE AO EMBARGANTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1.Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando indefere a inquirição de testemunha desnecessária para o deslinde da questão ou mesmo as provas oriundas de alegações vazias ou meramente protelatórias (artigo 130, do Código de Processo Civil), determinando o imediato enfrentamento da questão, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não aduz razão o embargante ao falar em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, ou mesmo da falta do devido processo legal, com fulcro de caracterizar o cerceamento de defesa perquirido.2.Estando expressa ou implicitamente o real interesse do mandante em outorgar poderes ao mandatário, de forma a não caracterizar tão somente a aparência de procuração autorizativa de representação, e sim configurar uma outra estrutura, principalmente pela inserção da cláusula in rem suam, tenho como implícito a cessão de direitos.3.A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador.4.Em se tratando de execução oriunda da cobrança de taxas condominiais, deve permanecer a penhora do imóvel, ainda que este não esteja mais em poder daquele que iniciou a inadimplência, cabendo ação regressiva quanto aos valores despendidos. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
12/12/2005
Data da Publicação
:
21/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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